O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
O Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP) admitiu publicamente, sem
contudo conseguir quantificar, que existe abandono escolar devido a dificuldades económicas
dos alunos. Num comunicado tornado público, defendem a importância de apoios para evitar
esta situação problemática, assumindo que a existência de condições para o estudante financiar
a sua frequência do Ensino Superior é “um elemento essencial para evitar parte das situações
de abandono escolar”.
Ora, este entendimento está alicerçado nas alterações verificadas no sistema de Ação Social
direta, considerando os reitores que estas mudanças acabaram por “determinar uma redução de
cerca de 20.000 bolseiros, em apenas três anos”, afirmando perentoriamente que “as medidas
que provocaram a redução do número de bolseiros criaram dificuldades acrescidas à frequência
do Ensino Superior por parte dos estudantes com maior vulnerabilidade económica”.
Ora, os deputados signatários têm vindo a alertar os responsáveis governativos para as
injustiças que possam surgir da aplicação do Regulamento de Bolsas de Ação Social,
nomeadamente, com a exclusão de candidatos.
Apesar do novo Regulamento ter permitido o acesso a bolsas por parte de mais estudantes e do
montante das mesmas ser manifestamente superior,há ainda matérias absolutamente
inaceitáveis.
Referimo-nos, nomeadamente, ao Artigo 5º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo
a Estudantes do Ensino Superior, estatuído no Despacho n.º 8442-A/2012, com a epígrafe
“Condições de atribuição de bolsa de estudo”, por intermédio do qual se estipula que, caso o
estudante ou qualquer elemento do agregado familiar, cujo rendimento é contabilizado na
declaração de rendimentos entregue com a candidatura a bolsa de estudo, tenha dívidas às
finanças ou à segurança social, a candidatura é indeferida.
Por uma questão de justiça e de equidade entre cidadãos, não pode um jovem ver-lhe vedado o
direito de acesso ao Ensino Superior por atos que não são por si praticados. Mais: não pode
existir violação do princípio da não comunicabilidade das dívidas fiscais e contributivas.
Acresce que, de acordo com a alínea a) do artigo 3.º do regulamento de atribuição de bolsas de
estudo a estudantes do ensino superior, entende -se por bolsa de estudo “uma prestação
pecuniária anual para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso ou com a
X 1513 XII 2
2013-03-20
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.20
18:46:07 +00:00
Reason:
Location:
Acesso dos estudantes do ensino superior às bolsas de ação social
S.E. do Ensino Superior
II SÉRIE-B — NÚMERO 122
___________________________________________________________________________________________________________
46


Consultar Diário Original