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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
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PERGUNTA
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O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
A organização do ano letivo pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas carece do
cumprimento de um conjunto de formalidades, requisitos e prazos tendentes ao regular e eficaz
funcionamento dos estabelecimentos de ensino.
Neste sentido, o início e o final dos anos letivos representam os períodos mais exigentes, no
qual se estabelecem inúmeros prazos conducentes à fixação das notas finais internas, à
realização e correção dos exames nacionais, à afixação das notas finais relativas à avaliação
sumativa interna e externa, à entrega ou renovação dos pedidos de matrícula, à verificação de
todos os requisitos e à priorização dos alunos para afixação das lista de alunos admitidos, em
particular nos cursos e escolas do ensino secundário e consequentemente, ao começo de
atividade da escola no ano letivo seguinte.
Se é certo que até ao ano letivo 2011/2012 já se verificava a existência de prazos curtos que
exigiam um esforço muito grande dos estabelecimentos de ensino para o seu cumprimento, no
presente ano letivo a situação torna-se verdadeiramente insustentável no que concerne aos
prazos relativos às matrículas, em particular para todos os processo que envolvem mudança de
escola, nomeadamente os alunos que completam o 3º ciclo.
Veja-se que o Despacho n.º 14026/2007, de 3 de julho, sucessivamente alterado, determina que
a renovação de matrícula se processa até 15 de julho ou até ao 3.º dia útil após a definição da
situação escolar do aluno, cabendo ao diretor de cada agrupamento de escolas ou escola não
agrupada elaborar a lista de alunos que requereram a matrícula até 25 de julho e afixar as listas
de candidatos admitidos até 31 de julho.
Já a afixação das notas dos exames nacionais no ensino básico, preceito de que depende a
concretização das formalidades atinentes à matrícula, foi objeto de uma alteração perpetrada
pelo Despacho n.º 2162-A/2013, de 5 de fevereiro que veio estabelecer a obrigatoriedade de
afixação das pautas referentes às classificações das provas finais nos 2.º e 3.º ciclos de ensino
até 22 de julho, ao contrário do que acontecia anteriormente em que o prazo terminava a 9 de
julho.
Esta sobreposição de prazos inviabiliza o eficaz cumprimento dos procedimentos a empreender
por parte da direção das escolas que se veem assim confrontados com a insustentabilidade das
disposições legais estabelecidas para o presente ano letivo.
X 1511 XII 2
2013-03-20
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.20
18:38:56 +00:00
Reason:
Location:
Prazos de matrícula
Min. da Educação e Ciência
II SÉRIE-B — NÚMERO 122
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