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II SÉRIE-B — NÚMERO 7

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A implementação desta Resolução e destes pressupostos foi promovida com a aprovação de um conjunto

de legislação crucial que viria a transformar como nunca visto a gestão rodoviária nacional.

Assim assistimos a:

a) Transformação da EP, EPE, em sociedade anónima de capitais públicos acentuando a autonomia da

gestão da empresa e a sua responsabilização pelo cumprimento de objetivos; 276

b) Celebração do Contrato de Concessão entre o Estado e a EP, SA, por 75 anos onde a EP, SA, assume

o papel de concessionária geral da rede rodoviária nacional, com responsabilidade pelo financiamento,

conceção, projeto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede; 277

c) Criação de um regulador independente, InIR, IP;278

d) Alteração do modelo de financiamento do setor rodoviário nacional, coma progressiva aproximação ao

princípio do utilizador-pagador através da contribuição do serviço rodoviário;279

e) Negociação das atuais concessões rodoviárias;

Veremos adiante, na análise da SCUT e das Subconcessões os efeitos destas significativas alterações do

setor rodoviário nacional, assim como as consequências da sua excessiva utilização.

Contudo, julgo interessante, atentarmos previamente à seguinte consideração do Tribunal de Contas:

“O NMGFSR visou, essencialmente, garantir a autossustentabilidade so setor rodoviário e reduzir o esforço

financeiro do Estado em termos orçamentais, através da atribuição à EP, SA, da Concessão da rede rodoviária

nacional, por 75 anos, com a intensificação, por parte desta empresa, do recurso às PPP” 280

 Enquadramento do Programa de Concessões SCUT 281

Encontram-se no âmbito do programa de concessões SCUT (atualmente ex-SCUT em resultado da

decisão de introdução do sistema de cobrança de portagens), as seguintes 7 concessões:

(i) Algarve;

(ii) Beiras Litoral e Alta;

(iii) Beira Interior;

(iv) Costa de Prata;

(v) Grande Porto;

(vi) Interior Norte e;

(vii) Norte Litoral

Este programa de concessões SCUT foi introduzido em Portugal, em 1997, através do Decreto-Lei n.º

267/97 de 2 de outubro.

O referido Decreto-Lei que introduziu em Portugal o programa de concessões SCUT,previa o lançamento

das Concessões SCUT da Costa de Prata, Beira Interior, Algarve, Grande Porto e Interior Norte e Beiras

Litoral e Alta (esta última apenas para efeitos de aumento do número de vias, conservação e

exploração). Posteriormente, pelo Decreto-Lei n.º 119-B/99 de 14 de abril, foi ainda previsto o

lançamento da SCUT do Norte Litoral.

Desta forma, e segundo o Tribunal de Contas, com tal programa visou-se o lançamento de autoestradas

mediante concessão, mas em regime de portagem Sem Custo para os Utilizadores (SCUT), modelos também

conhecidos como portagens sombra ou virtuais.

Diz-nos o Tribunal de Contas que este modelo de concessões foi importado do Reino Unido, país que já

tinha larga experiência no seu lançamento.

276

Cfr. Decreto-Lei n.º374/2007, de 07 de novembro; 277

Cfr. Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de novembro, alterado pela Lei n.º 13/2008, de 29 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 110/2009, de 18 da maio e pelo Decreto-Lei n.º 44-A/2010, de 5 de maio; 278

Cfr. Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 132/2008, de 21 de Julho; 279

Cfr. Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto; 280

Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas n.º 15/2012, 2.ª secção, volume I, pág.24; 281

As referências ao Tribunal de Contas foram retiradas do Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas n.º 14/03 – 2.ª Secção, de maio de 2003, às concessões rodoviárias em regime de portagem SCUT;