O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 7

116

A concessionária pretende a restituição de 120.012,91€ correspondente ao montante já pago pelo SIEV e

pela TRIR. Em todo o caso reclama ainda uma compensação direta de 927.500.000,00€ devido à redução de

tráfego pela introdução de portagens na SCUT Costa de Prata e outra no valor de 94.500.000,00€ devido à

redução de tráfego por força do atraso na entrada em funcionamento do Lote 4 da concessão Costa de Prata,

especificamente no sublanço Angeja/Estarreja.

A interação atrás descrita, entre o Deputado Pedro Filipe Soares e o Dr. António Mexia, aliada a esta

decomposição de pedidos REF é demonstrativa que a conceção da autoestrada Litoral Centro foi mal

concebida no que diz respeito à necessidade pública global da sua existência. Ou, no limite, foi parcialmente

prejudicada pelas decisões políticas tomadas em 2010.

À semelhança da concessão Douro Litoral, como aliás já referi anteriormente, esta concessão é

financeiramente inviável para a concessionária. Novamente, é previsível que exista pressão sobre o Estado

para que este assuma alguns encargos. Contudo, a Comissão de Inquérito não apurou nenhumas

responsabilidades que justifiquem esta pretensão.

Quadro dos responsáveis políticos e dos diplomas aprovados da Concessão Litoral Centro

Diplomas Descrição Responsáveis Políticos

XIII Governo – António Guterres

(28.Out.1995 – 24.Outubro.1999)

Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14

de abril

Define o regime jurídico das novas concessões de autoestradas a designar por IC16/IC30,

Litoral/Centro, Norte/Litoral, Lisboa Norte, IC24 e IC3/Baixo Tejo.

Primeiro-Ministro– António Guterres

Ministro do Equipamento, Planeamento e Administração do

Território– João Gomes Cravinho

Decreto-Lei n.º 220-A/99, de 16

de junho

Altera o Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de abril, que define o regime jurídico das novas concessões de autoestradas a designar por

IC16/IC30, Litoral/Centro, Norte/Litoral, Lisboa Norte, IC24 e IC3/Baixo Tejo

Primeiro-Ministro– António Guterres

Ministro do Equipamento, Planeamento e Administração do

Território– João Gomes Cravinho

Ministro das Finanças– António de Sousa Franco

XIV Governo – António Guterres

(25.Out.1999 – 06.Abril.2002)

Decreto-Lei n.º 541/99, de 13 de Dezembro (aprovado em Conselho de

Ministros a 23 de setembro de

1999)

Altera o regime e a definição das concessões designadas por IC 16/IC 30, IC 24 e IC 3 Baixo Tejo que constam do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 220-A/99, de 16

de junho, e define duas novas concessões designadas por IC 36 e IC 12

Primeiro-Ministro– António Guterres

XV Governo – José Manuel Durão Barroso

(06.Abril.2002 – 17.Julho.2004)

Decreto-Lei n.º 306/2002, de

13 de dezembro

Altera a definição dos lanços de Autoestrada que integram a concessão designada por IC 16-IC

30, constante do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de abril, e define uma nova concessão a designar por

IP4 – Amarante/Vila Real

Primeiro-Ministro– Durão Barroso

Ministro das Finanças – Manuela Ferreira Leite

Ministro das Cidades– Luis Valente de Oliveira

Decreto-Lei n.º 85/2003, de 24

de abril

Altera a definição dos lanços de Autoestrada que integram a concessão designada por IC 16/IC 30, nos termos do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de abril, que passa a designar-se por concessão

Grande Lisboa, integrando novos lanços de autoestradas para exploração e manutenção sem

cobrança de portagem aos utentes

Primeiro-Ministro– Durão Barroso

Ministro das Finanças – Manuela Ferreira Leite

Ministro das Cidades– Luis Valente de Oliveira