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II SÉRIE-B — NÚMERO 7

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4. Factos apurados sobre as PPP

I – BRISA

Factos Apurados pela Comissão

a) Do concurso para atribuição da Concessão e do Contrato de Concessão

Para dar resposta às necessidades rodoviárias causadas por um tráfego em rápido crescimento e dar um

impulso à construção de estradas do Plano Rodoviário, o Decreto-Lei n.º 49 319, publicado em 25 de Outubro

de 1969, abriu o concurso público para a concessão e exploração de autoestradas.

As bases da concessão atribuída pelo Estado Português à BRISA – Auto Estradas de Portugal, SA,

(“Brisa”), foram aprovadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 467/72, de 22 de Novembro. Foram sucessivamente

alteradas pelo Decreto Regulamentar n.º 5/81, de 23 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 458/85, de 30 de

Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 315/91, de 20 de Agosto, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/93, de

13 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 330-A/95
de 16 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 294/97 de 24 Outubro,

pelo Decreto-Lei n.º 287/99, de 28 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 326/2001
de 18 de Dezembro, pelo Decreto-

Lei n.º 314-A/2002, de 26 de Dezembro e mais recentemente e pela última vez através do Decreto-Lei n.º 247-

C/2008, de 30 de Dezembro.

Em 1997, através do Decreto-Lei n.º 253/97 de 26 de Setembro, iniciou-se o processo de privatização da

empresa que se prolongou em quatro fases até 2001. Os Decreto-Lei n.º 299-A/98 de 29 de Setembro,

Decreto-Lei n.º 138-A/99, de 23 de Abril, e Decreto-Lei n.º 177-A/ 2001, de 7 de Junho, regularam,

respectivamente, a segunda, a terceira e a quarta fase do processo de privatização.

A evolução da posição accionista do Estado na Brisa

A BRISA - Auto-Estradas de Portugal, SA, foi constituída20

, como sociedade anónima de responsabilidade

limitada, com capitais exclusivamente privados.

A partir de Março de 197521

, o Estado, na sequência da nacionalização da banca passou a deter

participações sociais na empresa – inicialmente de 27,5% - reforçando a sua posição, a partir de 1976, através

da compra directa de acções. Em 1997, o Estado era dono de 89,7% do capital da Brisa.

Com o inicio do processo de privatização, em 1997, após a primeira22

, a segunda23

e a terceira fase24

, o

Estado ficou a deter, directa e indirectamente, cerca de 15% do capital social da Brisa.

Em Junho de 1999, no final da terceira fase de privatização, o Estado beneficiava de uma disposição

estatutária (equiparada a uma “blindagem”) que lhe permitia dominar a gestão da Brisa.

Em Julho de 2001, ocorreu a quarta fase de privatização25

, tendo o Estado perdido a posição accionista e o

respectivo benefício estatutário. O controlo da Brisa passou desde essa data a ser assumido pelo Grupo Mello.

A privatização da Brisa26

permitiu o encaixe total de receitas,no período 1997-2001, de cerca de 1 bilião

e 875 milhões de euros (375,9 milhões de contos).

Evolução do Prazo da Concessão: Inicialmente o prazo da concessão foi fixado em 25 anos27

, ou seja,

vigorava até 1997. Em 1981, foi prolongado o contrato por mais cinco anos, até 200228

. Em 1985, foi

novamente prolongado o prazo, agora, para 31 de Dezembro de 201529

. Em 1991, o prazo foi novamente

prolongado por mais cinco anos, até 202030

. Em 1995 é novamente prorrogado o prazo, até 202531

. Em 1997,

o prazo voltou a ser prolongado até 203032

. Em 1999, o prazo passou a ser 203233

. Finalmente, em 2008,

20

Escritura pública, datada de 28 de Setembro, publicada na III Série n.º 240 do Diário de Governo de 1972 21

cfr. Relatório do Tribunal de Contas n.º 13/2003, ponto 2.2; 22

Decreto-Lei n.º 253/97 de 26 de Setembro, que define processo de privatização; 23

Decreto-Lei n.º 299-A/98 de 29 de Setembro, que define nova fase do processo de privatização; 24

Decreto-Lei n.º 138-A/99, de 23 de Abril, que define nova fase do processo de privatização; 25

Decreto-Lei n.º 177-A/ 2001, de 7 de Junho de 2001, que define a última fase do processo de privatização 26

Relatório do Tribunal de Contas n.º 13/2003 27

cfr. Decreto-Lei n.º 467/72, de 22 de Novembro, Base XXXIII 28

cfr. Decreto Regulamentar n.º 5/81, de 23 de janeiro, Base XXXIII 29

cfr. Decreto-Lei n.º 548/85, Base XLV 30

cfr. Decreto-Lei n.º 315/91, Base XLIII 31

cfr. Decreto-Lei n.º 330-A/95
 de 16 de dezembro, Base XLIII 32

cfr. Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de outubro, Base XL 33

cfr. Decreto-Lei n.º 287/99, de 8 de Julho, Base XL