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1 DE NOVEMBRO DE 2013

255

b.6.Km litoral: 869 (78% do total)

b.7.Km interior: 245 (22% do total)

b.8.Km com portagem: 1014 km

b.9 Km sem portagem: 86 km

c) Principais indicadores da PPP

c.1 Investimento: 5.193 milhões de euros

c.2 Custo por km: A Comissão não conseguiu apurar o custo por Km.

c.3 Custo financeiro: a concessionária não é financiada em regime de project finance. Não aplicável.

c.4 TIR: 11,6%40

. Não há caso base com TIR definida.

c.5 Custo investimento, conservação e manutenção previsto nos estudos preliminares: não

disponível

c.6 Custo contratualizado de investimento, conservação e manutenção: não disponível

c.7 Resultados análise custo beneficio: não disponível

d) Encargos gerados com a PPP Brisa

Apesar da concessão Brisa ser de portagem real, o Estado, no contrato original, assumiu encargos, com a

atribuição de comparticipações ao investimento e perdas de receita fiscal, com a atribuição de benefícios

fiscais. A receita de portagens, no contrato original, é totalmente captada pela concessionária. Com a

alteração do contrato, em 200841

, o Estado passa também a ser parcialmente beneficiário das receitas de

portagem.

Verifica-se que os encargos desta PPP, ao contrário do anunciado, são financiados pelos utilizadores mas

também pelos contribuintes.

Utilizadores

Os utilizadores têm contribuído, anualmente, entre 2003 e 2012, em função da utilização das autoestradas,

com receitas de portagem para a concessionária entre 501 milhões de euros e 540 milhões de euros.

O Estado, através do prolongamento da vida do contrato de concessão em 38 anos, para um total de 63

anos, aumentou muito significativamente o volume global de receitas da concessionária.

Contribuintes

Benefícios Fiscais

A concessionária tem beneficiado de um regime de isenções e benefícios fiscais42

muito favorável.

Efectivamente, na sequência do Decreto-Lei n.º 49319, de 25 de Outubro de 1969, o Contrato de 1972 previa

um amplo regime de isenções fiscais. Estas isenções mantiveram-se nos diferentes contratos de concessão

até 1997 (gráfico 2). Em finais de 2005, o XVII Governo (José Sócrates) pela primeira vez, não renovou os

benefícios fiscais tendo-se concluído, nessa data, o longo período de isenções e benefícios que a

concessionária dispôs entre 1972 e 2005.

Nas novas bases da concessão43

, aprovadas pelo XVII Governo (José Sócrates), a Base XIII relativa aos

benefícios fiscais da concessionária foi revogada.

40

Citygroup Global Markets, European Toll Road Operators, Industry Focus, Dec. 2008, (pág 3) 41

cfr. Decreto-Lei n.º 247-C/2008, de 30 de dezembro, alínea c) n.º 2 da Base 1 e n.º 8 e 9 da Base XVI 42

Decreto-Lei n.º 49319, de 25 de Outubro de 1969; Decreto-lei n.º 467/72, de 22 de Novembro, que atribui a Concessão à Brisa e aprova as respectivas bases; Decreto Regulamentar n.º 5/81, de 23 de janeiro, que altera as bases da concessão Brisa; Decreto-Lei n.º 548/85, de 30 de Outubro, que altera as bases da concessão Brisa; Decreto-Lei n.º 315/91, de 20 agosto, que altera as bases da concessão Brisa; Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de outubro, que altera as bases da concessão Brisa; Decreto-Lei n.º 271/99, de 16 de Julho, altera os benefícios fiscais nos termos previstos no DL n.º 294/97. 43

Decreto-Lei n.º 247-C/2008, de 31 de Dezembro, que altera as bases da concessão Brisa;