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II SÉRIE-B — NÚMERO 7

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Relativamente à Concessão Brisa, a matriz de risco é a seguinte:

Concepção – Até 2008, risco transferido parcialmente para o Parceiro Privado. O Estado comparticipava

parcialmente nos custos totais de investimento (Base XI). Depois de 2008, risco integralmente transferido para

parceiro privado.

Construção - Até 2008, risco transferido parcialmente para o Parceiro Privado. O Estado comparticipava

parcialmente nos custos totais de investimento (Base XI). Depois de 2008 risco integralmente transferido para

parceiro privado.

Alargamentos - Até 2008, risco transferido parcialmente para o Parceiro Privado. O Estado

comparticipava parcialmente e em alguns casos totalmente nos custos de investimento. Depois de 2008, risco

integralmente transferido para parceiro privado.

Expropriações - Até 2008, risco transferido parcialmente para o Parceiro Privado O Estado

comparticipava os custos das expropriações. Depois de 2008, risco integralmente transferido para parceiro

privado.

Ambiental - Até 2008, risco transferido parcialmente para o Parceiro Privado.

Operação – Risco transferido para Parceiro Privado.

Financiamento - Risco transferido para Parceiro Privado.

Cobrança - Risco transferido para Parceiro Privado.

Tráfego - Risco transferido para Parceiro Privado.

Disponibilidade – Risco não transferido para o Parceiro Privado.

Sinistralidade – Risco não transferido para o Parceiro Privado.

Legislativo – Risco não transferido para o Parceiro Privado.

e.1 Pagamentos previstos tráfego vs disponibilidade: não aplicável

e.3 Benefícios partilhados

O XVII Governo (José Sócrates) introduziu o princípio de partilha de benefícios, nomeadamente dos

relacionados com actividades conexas e dos que provenham da diminuição dos custos de obra.

Introduziu-se ainda o princípio de partilha de receitas, que permitirá ao Estado o recebimento, em valor

actualizado líquido, de montantes que podem variar entre 177M€ e 221M€ (de acordo com o relatório da

Comissão de Negociação) ou num valor superior a 333M€ de acordo com a Ernst & Young57

(772 M€ a preços

correntes);

e.4 Encargo previsto caso base: não há caso base.

f) Outros

f.1 Principal legislação:

Alterações contrato concessão

Decreto-lei n.º 467/72, de 22 de Novembro, que atribui a Concessão à Brisa e aprova as respectivas

bases;

Decreto Regulamentar n.º 5/81, de 23 de Janeiro, que altera as bases da concessão Brisa;

Decreto-Lei n.º 548/85, que altera as bases da concessão Brisa;

Decreto-Lei n.º 315/91, de 20 Agosto, que altera as bases da concessão Brisa;

Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/93, de 13 de Maio, amplia o objecto da concessão;

Decreto-Lei n.º 330-A/95 de 16 de Dezembro, que altera as bases da concessão Brisa;

Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, que altera as bases da concessão Brisa;

Decreto-Lei n.º 287/99, de 8 de Julho, que altera as bases da concessão Brisa;

Decreto-Lei n.º 326/2001 de 18 de Dezembro;

Decreto-Lei n.º 247-C/2008, de 30 de Dezembro, que altera as bases da concessão Brisa.

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Relatório e Contas 2011 - Estradas de Portugal, Junho de 2012, pág. 39 56

36 Relatórios individuais do Estudo de 36 Contratos de Parcerias Público Privadas do Estado Português, Ernst & Young, Junho de 2012, ver ponto 6.2.1.7 de cada relatório. 57

Estudo de 36 Contratos de Parcerias Público Privadas do Estado Português, Ernst & Young, Junho de 2012