O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE NOVEMBRO DE 2013

257

Em 2008, o XVII Governo (José Sócrates) revogou a Base XI do Contrato de Concessão, que previa uma

responsabilidade do Estado em comparticipar em 20% os investimentos da responsabilidade da

concessionária, anulando-se esta comparticipação para o restante período do contrato.

Relativamente às comparticipações financeiras do Estado ao investimento48

, a Inspecção Geral de

Finanças estimou que, até 200849

, foram de 1022 milhões de euros, e a Comissão de Negociações acordou,

para eventos posteriores a 200850

, um valor de 104 milhões de euros.

A Comissãoapurou que a Brisa beneficiou de comparticipações ao investimento de 1.126 milhões de

euros.

Alterações unilaterais

O Estado compensou a Brisa em 15 milhões de euros por introdução da Taxa de Regulação de

Infraestruturas Rodoviárias, em 16 milhões de euros para compensar descida transitória das tarifas de

transporte de mercadorias51

e em 74 milhões de euros para compensar a não cobrança de portagens em

alguns sublanços da área metropolitana do Porto52

.

No total, a Brisa recebeu de compensações por alterações unilaterais 105 milhões de euros.

Total sobrecustos, compensações e benefícios

No total, o Estado já prolongou o contrato de concessão à Brisa em mais 38 anos e atribuiu 2.009 milhões

de euros em benefícios fiscais, em comparticipações ao investimento e em alterações unilaterais.

Relativamente aos auxílios do Estado concedidos à Brisa, relembre-se o que disse, em 1993, o Tribunal de

Contas53

: “Os apoios concedidos direta e indiretamente à Brisa não devem ser dissociados do contexto

histórico da concessionária. O que surpreende, contudo, é que tais apoios subsistam mesmo com a empresa

privatizada e continuem a implicar, em substância, transferências de dinheiros públicos, como sucede com a

comparticipação financeira no investimento, bem como, e também, com os empréstimos sem juro e os

benefícios fiscais (...) Recomenda-se: Rever os fundamentos que determinam a concessão dos benefícios

fiscais, que representam uma contribuição indirecta e complementar à comparticipação directa no investimento

(...) promover que a comparticipação directa seja reduzida ou até eliminada”.

Efetivamente, o XVII Governo, em 2006 e 2008, respetivamente, não renovou os benefícios fiscais

revogando a base XIII e eliminou as comparticipações ao investimento revogando a base XI.

Principais dados a reter:

d.1 Cobertura dos encargos por utilizadores: Os utilizadores contribuem com uma média anual de 500

milhões de euros.

d.2 Cobertura dos encargos pelos contribuintes: Os contribuintes já comparticiparam com 2009 milhões

de euros. Beneficíos fiscais 778 milhões de euros, comparticipações ao investimento 1126 milhões de euros e

alterações unilaterais 105 milhões de euros.

d.3 Benefícios e Comparticipações ao Investimento: Em 2008 o XVII Governo eliminou as bases do

contrato de concessão que atribuiam benefícios Fiscais e Comparticipações ao investimento.

e) Matriz de riscos e Benefícios

e.2 Matriz de Riscos

Como já referido, a matriz de riscos está referida nos diversos documentos públicos da DGTF54

, da

Estradas de Portugal55

ou da Ernst & Young56

. Todos são conclusivos sobre o facto da grande maioria dos

riscos estar transferida para o parceiro privado.

48

Decreto-Lei n.º 548/85, de 30 de Outubro, que altera as bases da concessão Brisa; Decreto-Lei n.º 315/91 de 20 agosto, que altera as bases da concessão Brisa; Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de outubro, que altera as bases da concessão Brisa; Decreto-Lei n.º 247-C/2008, de 31 de Dezembro, que altera as bases da concessão Brisa; 49

Fiscalização do Contrato de Concessão exercício 2008, Relatório n.º 1569/2009 Inspeção Geral de Finanças, Dezembro de 2009 50

Relatório da Comissão de Negociação da alteração das bases de Concessãoda Brisa, Dezembro de 2008 51

Decreto-lei n.º 130/2000, de 13 de Julho 52

Decreto-Lei n.º 330-A/95 de 16 de Dezembro 53

Relatório do Tribunal de Contas n.º 13/2003, pág. 14 e 19 54

Parcerias Publico Privadas – Relatório 2012, DGTF, Agosto de 2012, pag. 32 a 36