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1 DE NOVEMBRO DE 2013

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A Comissão conclui ainda, que

O ponto D.1 da parte 2 do Acordo Global prevê que “caso o alargamento dos troços previstos no n.º 1 da

cláusula anterior (A4 Águas Santas-Ermesinde) não ocorra nas datas previstas no número 3 da Base XXVII

das Bases de Concessão, a Brisa ressarcirá a EP pelos prejuízos de perda de receita daí decorrentes”,

adicionalmente a Base XLIII – Sanções, prevê “no caso de não cumprimento pela concessionária de qualquer

das obrigações emergentes do contrato de concessão (...) pode o ministro da tutela, se outra sanção mais

grave não se encontrar prevista, aplicar-lhe mutas contratuais cujo montante varia, por cada dia de atraso (...)

entre um mínimo de 7.500 euros e um máximo de 125.000 euros”.

Ora a concessionária tinha a obrigação de construir a A4 – Águas Santas-Ermesinde durante o 2º

Semestre de 201266

.

A Comissãoapurou que tal não aconteceu até ao momento e que a multa por cada semestre em atraso

varia entre 1,365 milhões de euros e 22,75 milhões de euros.

Apesar do atraso ser já muito significativo e tendo em conta que as obras de alargamento ainda não

se iniciaram até ao momento, o ministro da tutela, Ministro da Economia – Álvaro Santos Pereira

incorreu na falta de não sancionar a concessionária por incumprimento como previsto quer no Acordo

Global quer na Base XXVII do Contrato de Concessão.

Conclusões BRISA:

1. Ao longo da concessão Brisa, o Estado desempenhou diversos papéis (concedente, regulador,

accionista, gestor e fiscalizador) tornando esta concessão numa concessão imperfeita do ponto de vista da

contratação pública via PPP;

2. O Estado já alterou as Bases da Concessão Brisa 10 vezes. A partir do XI Governo (I Governo de

Cavaco Silva) todos os governos, com excepção do XVI, procederam a alterações contratuais.

3. O contrato inicial tinha uma duração de 25 anos terminando em 1997. Sete governos tomaram a

decisão de alargar o prazo da concessão Brisa em mais 38 anos num total de 63 anos, até 2035.

4. O alargamento sucessivo dos prazos de concessão é uma prática prejudicial ao Estado. Não

promove a concorrência e a transparência. Não maximiza o potencial encaixe financeiro do Estado.

5. As alterações contratuais provocaram um crescimento exponencial da rede Brisa em 724 km, passando

de um total de 390 km, no início do contrato para um total de 1114 km. Os governos de Cavaco Silva e António

Guterres são responsáveis pelo aumento de 96% dos km, 316 km e 380 km respectivamente.

6. Apesar da concessão Brisa ser de portagem real, o Estado, no contrato original, assumiu encargos, com

a atribuição de comparticipações ao investimento e perdas de receita fiscal, com a atribuição de benefícios

fiscais. A receita de portagens, no contrato original, é totalmente captada pela concessionária.

7. Os utilizadores têm contribuído, anualmente, entre 2003 e 2012, em função da utilização das

autoestradas, com receitas de portagem para a concessionária entre 501 milhões de euros e 540 milhões de

euros.

8. O Tribunal de Contas, em 2003, identificou os benefícios fiscais e as comparticipações financeiras como

os dois principais factores de custo, para o Estado, nesta concessão. Recomendou rever os fundamentos que

determinam a concessão dos benefícios fiscais e promover que a comparticipação directa ao investimento seja

reduzida ou até eliminada.

9. O Estado atribuiu à concessionária um regime de benefícios fiscais que vigorou entre 1972 e 2005. O

XVII Governo (José Sócrates) foi o único, neste período, que não renovou, à concessionária Brisa, o regime de

benefícios fiscais tendo eliminado, em 2008, a cláusula em questão. A Inspecção Geral de Finanças calculou

em 778 milhões de euros o valor dos apoios públicos concedidos em benefícios fiscais a partir de 1997.

10. O Estado atribuiu comparticipações ao investimento da Brisa no valor total de 1.126 milhões de euros.

O XVII Governo (José Sócrates) eliminou a cláusula contratual das comparticipações ao investimento

terminando com uma prática que durou décadas

11. O Estado atribuiu à Brisa compensações por alterações unilaterais no valor de 105 milhões de euros.

12. No total, o Estado já prolongou o contrato de concessão à Brisa em mais 38 anos e atribuiu 2.009

milhões de euros, em benefícios fiscais, em comparticipações ao investimento e em alterações unilaterais.

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cfr. Ponto 3 da Base XXVII das Bases do Contrato de Concessão da Brisa.