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II SÉRIE-B — NÚMERO 58

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regras em matéria de auxílios à construção naval e que, no caso de serem considerados como auxílios, só

poderiam ter sido aceites ao abrigo do regime dos auxílios de emergência e à reestruturação.

63 – (…).

64 – A convicção do Sr. Ministro da Defesa Nacional, que nunca reuniu pessoalmente com o

Comissário Joaquín Almunia, era a de que a posição da Comissão Europeia não deixava ao Governo

qualquer alternativa quanto à forma de lidar com a questão dos auxílios estatais.

65 – (…).

66 – (…).

67 – (…).

68 – (…).

69 – ELIMINAR.

70 – (…).

71 – O processo de reprivatização é encerrado através da Resolução do Conselho de Ministros de 27/2013

de 17 de abril que determina “a conclusão do processo de venda direta de referência no âmbito do

processo de reprivatização da empresa Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S.A. (ENVC, S.A.), com a

rejeição da proposta vinculativa apresentada pela JSC - RiverSea Industrial Trading (RSITrading), por

se entender que as condições constantes da referida proposta apresentada, nomeadamente o preço,

os termos e as garantias exigidos pela RSI Trading, constituem compromissos excessivos e

insuscetíveis de serem assumidos (…)”.

72 – (…).

73 – (…).

74 – Atendendo à impossibilidade de continuar este processos de reprivatização, num eventual quadro em

que a DGCOM entenda não ser possível a manutenção da atividade económica de uma empresa beneficiária

de auxílios ilegais, encontrou-se uma alternativa.

75 – Assim, a solução alternativa teria de passar, na hipótese de uma decisão condenatória por parte

da DGCOM, pela não continuidade da atividade económica da ENVC, com valorização dos respetivos ativos,

de forma concorrencial e aberta.

76 – (…).

77 – (…).

78 – A subconcessão ao único concorrente admitido a concurso, West Sea, empresa do Grupo Martifer,

procurou salvaguardar todos os constrangimentos legais, bem como a atividade a construção e reparação

naval, não obstante o objeto da mesma abranger ainda a instalação de indústria de fabricação de

componentes para aerogeradores eólicos ou o exercício da indústria metalomecânica e de atividades

complementares ou conexas a todas estas.

79 – (…).

NOVO PONTO – Fica demonstrado que das atas não há qualquer referência às diversas

deliberações formuladas pelo júri após a abertura das propostas, com exceção da deliberação que

admite apenas uma das duas propostas apresentadas.

80 – O enquadramento jurídico do processo de subconcessão foi sustentado por parecer, extemporâneo

em relação à abertura do concurso, do Prof. Doutor Mário Esteves de Oliveira, denominado

“In(aplicabilidade) dos regimes de contratação pública à formação do contrato de Subconcessão da utilização

privativa do domínio público e áreas afetas à concessão dominial da “Estaleiros Navais de Viana do Castelo,

S.A.”

81 – (…).

NOVO PONTO – A ENVC, S.A. continua por liquidar, ficando por esclarecer o futuro dos contratos

em que a mesma consta como parte bem como do material que continua por alienar, inclusive do

material adquirido após a concretização do processo de subconcessão.

NOVO PONTO – O encerramento dos ENVC, embora difícil de quantificar segundo o Presidente do

CA da Empordef, custa entre 250 e 300 milhões de euros.

Propostas em que, subscrevendo-as, como já afirmei anteriormente, me revi integralmente.