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II SÉRIE-B — NÚMERO 58

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c. Encomendas Marinha aos ENVC

Pelo Despacho conjunto n.º 15/2001, de 11 de janeiro de 2001, o Estado optou por atribuir através de

ajuste direto com a Estaleiros Navais de Viana do Castelo, SA, a construção de um navio-patrulha oceânico

para o combate à poluição marítima. Determinou-se, ainda, no n.º 5 que, nos termos do n.º 3.º do despacho

conjunto MDN/ME n.º 341/99, de 8 de abril, o contrato de aquisição de que trata o presente despacho seja

dispensado da cláusula de contrapartidas.

Assim sendo, e na sequência do procedimento oportunamente aberto, foi celebrado entre o Estado e a

sociedade Estaleiros Navais de Viana do Castelo, SA, em 15 de outubro de 2002, um contrato relativo à

construção de um navio de patrulha oceânico, com direito de opção de aquisição de um segundo navio do

mesmo tipo. Nesse contrato, e em especial no seu anexo R, ficou expressa a possibilidade de ampliar o

fornecimento deste tipo de navios e definidas as condições para esses fornecimentos posteriores.

Dois anos mais tarde, em 19 de maio de 2004, o Estado celebrou com os ENVC, novo contrato de

aquisição que previa, designadamente, a aquisição de dois navios de patrulha oceânico e de combate à

poluição, incluindo o desenvolvimento de um sistema integrado de comando, vigilância, comunicação e gestão

da informação, aos mesmos destinado, de acordo com o contratualmente estabelecido. Pela Resolução n.º

68/2004, de 16 de junho, foi autorizada a realização da despesa inerente ao contrato celebrado, e ratificado a

celebração do respetivo contrato.

No preâmbulo desta Resolução pode ler-se: a sociedade Estaleiros Navais de Viana do Castelo, SA, no

contexto da execução do contrato celebrado em 15 de outubro de 2002, tem revelado estar em condições de

proceder à construção de navios desta natureza, designadamente assegurando as indispensáveis aptidões

técnica e estrutural impostas pelas especificidades da construção naval deste tipo de unidades e dispondo de

adequada capacidade de resposta às exigências do Estado, nomeadamente em termos de projeto e de

construção, o que obviamente se revela determinante na manutenção da linha de continuidade iniciada e

perspetivada no referido contrato.

Por sua vez, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 183/2004, de 22 de dezembro, aprovou,

nomeadamente, um programa estruturado e completo de aquisição de navios, denominado Programa Relativo

à Aquisição de Navios Destinados à Marinha Portuguesa (PRAN), a executar por um período de 11 anos, no

qual se compreendem um contrato-quadro, um contrato específico de aquisição de seis navios-patrulha

oceânicos, e um contrato específico de aquisição de cinco lanchas de fiscalização costeira, tendo em vista a

manutenção e reforço da capacidade de vigilância e fiscalização marítima, designadamente nas zonas

económicas exclusivas do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como nas

áreas interiores ribeirinhas.

Em concretização do PRAN, foi celebrado, em 17 de novembro de 2004, o referido contrato-quadro, nos

termos do qual se definia e regulava o enquadramento e o modo de união entre os dois contratos específicos

de aquisição de seis navios-patrulha oceânicos e cinco lanchas de fiscalização costeiras, destinados à

Marinha.

Segundo o preâmbulo, encontrava-se em causa a continuação da linha iniciada com os contratos de 15 de

outubro de 2002 e de 19 de maio de 2004, sendo fundamental assegurar a uniformidade e continuidade não

só dos fornecimentos como também das técnicas aplicadas e das tecnologias implementadas. Tal unidade e

continuidade só se tornam possíveis se a construção dos novos navios for atribuída à mesma entidade

incumbida da construção dos anteriores, isto é, se o ajuste direto contemplar os ENVC, além de que as

eventuais subcontratações a empresas nacionais concorrem, por si só, para a crescente participação e

desenvolvimento da indústria nacional especializada.

Nesta fase, aliás, a adjudicação dos novos navios a uma outra entidade acarretaria especiais dificuldades

financeiras e logísticas para o Estado e, muito especialmente, para a Marinha, relacionadas, desde logo, com

a necessidade de elaboração, de raiz e por uma entidade distinta, de novos projetos para os navios que se

pretende adquirir, que poderiam facilmente gerar incompatibilidades ou dificuldades técnicas significativas na

futura articulação entre esses mesmos navios e os que se encontram em fase de construção, vocacionados

para o desempenho de funções idênticas, incompatibilidades e dificuldades essas que adviriam, justamente,

do seu fornecimento por estaleiros diferentes.

Acrescenta-se que importa ter em conta que os ENVC (…) têm revelado estar em condições de proceder à

construção do tipo de navios objeto do Programa, designadamente assegurando as indispensáveis aptidões