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sistemas de controlo interno e dos órgãos executivos das instituições. A concentração de poderes suscita por si

só dúvidas quanto à idoneidade do topo da hierarquia, mas igualmente reflete o incumprimento da lei por parte

de todos os mecanismos de controlo e órgãos colegiais de direção. Igualmente, a inação do Banco de Portugal

perante tal concentração, aponta para uma incapacidade de tomar as medidas necessárias para salvaguardar

a estabilidade do sistema financeiro.

c14 B (Nova) Tal como o GES teve muito tempo para resolver as suas dificuldades estruturais, tiveram as

autoridades de supervisão e os sucessivos governos muito tempo para tomar o conhecimento adequado dos

problemas, bem como para sobre eles intervirem. Todavia, não apenas não houve intervenção, como ao longo

de mais de duas décadas foram entregues a um Grupo que funcionava alimentado por dívida e importantes

negócios com o Estado, sendo o GES e o BES beneficiários diretos de um conjunto de operações de

privatização, de parcerias público-privadas e de contratos de assessoria diversos com o Estado.

c16 A (Nova) Desde a reprivatização do BES e da Tranquilidade em 1991 e 1990, respetivamente, com o

significativo crescimento do Grupo, também promovido pela possibilidade de participação em negócios vários

com o Estado, os problemas desenrolaram-se sob o escrutínio e supervisão do Banco de Portugal, sem que

qualquer intervenção tenha sido conhecida por parte de qualquer supervisor no âmbito da limitação dos

problemas então detetados. De acordo com o Relatório (draft) da PWC de 2001, o Banco de Portugal teria já

aconselhado o BES a reduzir a sua exposição à dívida da holding proprietária, sem qualquer resultado. Desde

então, não se conhecem formas de intervenção do Banco de Portugal no sentido de impor o cumprimento das

suas recomendações, tal como não se conhecem novos relatórios de teor semelhante ao da PWC em 2001.

c26 A (Nova) As recomendações do Banco de Portugal e da CMVM em matéria de colocação de

instrumentos de dívida nos clientes de retalho foram insuficientes, tal como foi o controlo exercido. Na verdade,

as recomendações traduziram-se apenas em indicações para alteração da situação formal da dívida colocada

junto de clientes, sem salvaguarda dos mesmos e sem mecanismos de controlo até à proibição da sua venda

pelo Banco de Portugal, já em Fevereiro de 2014, ou seja, três meses após ter o Banco de Portugal

conhecimento sobre a situação de uma das emitentes da dívida, a ESI.

c26 B (Nova) A insuficiência das recomendações do Banco de Portugal e da CMVM está ligada à captura a

que estas autoridades de supervisão e regulação estão sujeitas, pelas próprias condicionantes do sistema que

supervisionam e regulam, mas também pelo facto de não existir obrigatoriedade legal de supervisionar

operações de oferta direta entre instituição bancária e cliente quando se trate de dívida de muito curto prazo e

de instrumento financeiro não complexo.

c45 A (Nova) O conjunto das operações consideradas como incumprimento da estratégia de blindagem foi

realizado sob o controlo e vigilância reforçados, da inspeção permanente do Banco de Portugal junto do BES e

da determinação das medidas. Todavia, tais determinações do Banco de Portugal não tiveram qualquer controlo

de execução eficaz, pelo que as operações de violação da blindagem ocorreram por oportunidade. Oportunidade

essa criada pelo próprio Banco de Portugal ao decidir não suspender a Administração e viabilizando várias

operações da conta consignada para reembolso de clientes de retalho que, tanto quanto pôde a Comissão

apurar, foram acompanhadas de perto pelo supervisor. A supervisão falhou portanto, no plano prudencial e no

plano comportamental.

C1.2 Das Contas e da Situação Patrimonial da ESI

c82 A (Nova) Tanto quanto a Comissão pôde apurar, nomeadamente através do testemunho de Machado

da Cruz, à ESServices nunca terá sido solicitado por qualquer entidade o balanço da ESI, com exceção de um

pedido de acesso ao balanço feito pela PWC em 2000/01 recusado por orientação de Ricardo Salgado. Segundo

Machado da Cruz, apesar de a ESI representar um risco assinalável no âmbito do crédito junto do BES e apesar

de não ser uma empresa que integre o perímetro de supervisão, nunca o balanço foi solicitado pelo Banco de

Portugal, por auditores externos ou sequer por investidores institucionais como a PT ou seus auditores externos,

sendo que a PT adquiria regularmente avultados valores em instrumentos de dívida de curto prazo da ESI. Como

tal, só no âmbito do ETRICC-GE é solicitado acesso ao balanço da holding de topo, altura em que a ESI

comunica um balanço com a revelação do passivo real, mas falsificando os ativos correspondentes.

II SÉRIE-B — NÚMERO 68______________________________________________________________________________________________________________

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