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c339 Depois de informado da opção da adoção da medida de resolução, tomada pelo Banco de Portugal, o

Governo prestou todo o apoio solicitado pelo mesmo, nomeadamente no que se refere a: i) ajustes legislativos

efetuados no regime jurídico aplicável no contexto da adopção de medidas de resolução bancária em Portugal,

aprovado em 31 de Julho e 3 de Agosto de 2014; ii) notificação da intenção de concretização desta mesma

medida, da sua estrita competência, junto da Comissão Europeia, através da Direcção-Geral da Concorrência

(DG-COMP), o que foi efectuado, segundo o Governo, a 3 de Agosto de 2014, apesar de não serem claros e

precisos os contornos em que o sítio de internet da DG-COMP situa a notificação na data de 31 de Julho;

iii) concessão de um empréstimo, junto do Fundo de Resolução, no valor de 3.900 milhões de euros, para efeitos

de concretização da referida medida de resolução, face ao estado ainda embrionário em que se encontrava a

constituição do mesmo Fundo de Resolução;

c340 Ao longo de um longo período de tempo, o Governo limitou-se a legitimar publicamente a

continuidade de operações de um banco falido, bem como a observar o colapso de um Grupo com

importante papel na economia e no emprego sem ponderar uma intervenção. Nos últimos meses, apesar

do conhecimento sobre a instabilidade do GES e das implicações sobre o BES, tal como a própria

Ministra demonstra ter em carta dirigida ao Banco de Portugal, o comportamento do Governo foi de

passividade perante o Grupo Económico e seus responsáveis, de falsificação da perceção pública sobre

a situação do BES, terminando na afetação de recursos públicos para a capitalização do Fundo de

Resolução, avançando na prática o valor de impostos futuros a pagar pelo sector bancário. Além disso,

deveriam ter sido equacionadas formas adicionais de intervenção do Governo no processo, em

particular no que se refere a: “i) reforço da articulação com e entre as diferentes entidades supervisoras; ii)

antecipação de determinadas alterações ou clarificações legislativas, nomeadamente quanto às condições de

análise da idoneidade dos administradores de instituições bancárias, apesar de tal não lhe ter sido

expressamente solicitado pelo Banco de Portugal;”

C5) Impactos sobre as Contas Públicas e Economia

c357 A (Nova) Se se pode afirmar que os impactos do colapso do BES e da aplicação da medida de

resolução, até ao momento, não afetaram de forma significativa as condições da prestação de serviço do sistema

bancário, o mesmo não se poderá afirmar com o mesmo grau de certeza sobre o conjunto das propriedades do

sistema financeiro. Por um lado, porque ainda não existem horizontes concretos sobre o processo de

privatização do Novo Banco e sobre a forma como serão chamados a pagar os restantes bancos, por outro,

porque não foi entregue a esta CPI uma descrição detalhada dos créditos de outras instituições bancárias a

empresas do GES ou do GBES, sendo que representa ainda assim uma exposição não desprezável, tendo em

conta os dados agregados a que a CPI teve acesso.

c359 No que se refere à exposição de recursos públicos, com a medida de resolução passou-se de uma

afetação de meios do Banco de Portugal, a 1 de Agosto, por via do acesso ao mecanismo de cedência de

liquidez em situação de emergência (ELA – Emergency Liquidity Assistance), no valor de 3.500 milhões de euros

com risco associado a um único banco e de curto prazo, a que se junta a garantia pessoal do Estado de igual

valor,para uma exposição de médio prazo cujo risco é integralmente assumido pelo Estado, na medida

em que o empréstimo concedido pelo Estado o é a uma instituição que lhe pertence e integra, apesar de

ser financiada anualmente por parte de uma alocação de um imposto sobre o sector bancário. Esse

empréstimo, de 3.900 milhões de euros, soma-se à manutenção da garantia pessoal do Estado que

transitou para o Novo Banco, com extensão do seu período de validade, no valor de 3.500 milhões. Os

futuros impostos pagos pela banca no âmbito da Contribuição Extraordinária seriam pagos

independentemente do que sucedeu e independentemente do empréstimo do Estado ao Fundo de

Resolução, daí que seja legítimo afirmar que todos os recursos afetados à aplicação da medida de

resolução são concreta e exclusivamente públicos.

C6) Enquadramento Legal e Regulamentar

c364 A (Nova) Ficou clara a necessidade de uma avaliação do quadro legislativo e regulamentar, nacional,

mas igualmente o comunitário, aplicável ao setor financeiro, avaliar a sua adequação aos objetivos a prevenir,

II SÉRIE-B — NÚMERO 68______________________________________________________________________________________________________________

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