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II SÉRIE-B — NÚMERO 53

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5.9.5 Incumprimento Materialmente Relevante

Em termos documentais esta matéria é abordada na carta de 30 de abril de 2013, onde Governador do

Banco de Portugal informa Vítor Gaspar: “existiria fundamento para que fosse declarado um incumprimento

materialmente relevante (…) ora, considera-se vital preservar a perceção pública sobre a instituição, a qual

poderá ser negativamente afetada em caso de declaração de uma situação de incumprimento materialmente

relevante.”.

Acresce que, em 19 de junho de 2013, o Vice-Governador do Banco de Portugal reitera ao Ministério das

Finanças que “O Banco de Portugal mantem o entendimento expresso na carta de 30 de abril de que o

acionamento da cláusula de incumprimento materialmente relevante (“material breach”) deveria ser evitado.”.

No decurso da CPI este tema também foi questionado. Leiam-se as respostas dos depoentes:

Dr. Carlos Costa: “Deu o parecer no momento em que estava em curso uma emissão de capital e, depois

disso, poderia ter acionado ou não ter acionado, dependendo de razões de oportunidade.

O Banco de Portugal só deu o parecer uma vez e comunicou, de todas as vezes que houve a necessidade

de comunicar, que havia um incumprimento materialmente relevante.

O Sr. Deputado poderá verificar nos relatórios que foram enviados, verá lá a menção permanente e só de

uma vez o Banco de Portugal tomou em consideração essa questão.”

Dr.ª Maria Luís Albuquerque: “o atraso no pagamento é um incumprimento materialmente relevante, mas

é um atraso, ou seja, é uma coisa que pode acontecer mais tarde, mas que pode ainda acontecer. Outros

incumprimentos materialmente relevantes poderiam ser completamente ao arrepio dos objetivos e pôr

completamente em causa o futuro.”

Relativamente ao motivo para não ter ocorrido a conversão dos coco’s, a Dr.ªMaria Luís Albuquerque

afirma: “Sr. Deputado, porque, honestamente, não vi nenhuma vantagem nisso. Ou seja, o Estado tinha a

prerrogativa de converter…Estamos a falar da última tranche, e eu recordo que os instrumentos de capital

contingente ou instrumentos híbridos, designados CoCo, eram num total de 400 milhões. Foram devolvidos ao

Estado 275 milhões, ficou por devolver uma parcela de 125 milhões.

O BANIF pediu, por mais do que uma vez, autorização ao Banco de Portugal para fazer esse reembolso. O

Banco de Portugal, no seu papel de supervisor, entendeu não autorizar esse reembolso por entender que

deixava o nível de capital abaixo do que considerava suficientemente prudente, se me é permitido pôr as coisas

nestes termos. Portanto, na prática, ao que nós estávamos a assistir era a um adiamento desse reembolso, mas

não a uma decisão de que ele não existisse; era um adiamento, não foi cumprido o calendário.

Formalmente, o Ministério das Finanças tinha o direito, mas não a obrigação, de proceder a essa conversão.

O que é que teria acontecido se tivéssemos feito essa conversão em capital? O efeito imediato era diluir os

investidores privados, nomeadamente aqueles que tinham participado nas emissões de capital que foram feitas

já depois da intervenção pública. Ou seja, isto teria como efeito reduzir a posição desses acionistas. Isso seria

um efeito negativo, daria uma perceção ao mercado de que havia um problema com o BANIF que não tinha

capacidade de devolver o auxílio de Estado e não traria, do meu ponto de vista, qualquer vantagem.

Primeiro, eu não sentia, como aliás já tive aqui ocasião de dizer, qualquer necessidade de reforçar

formalmente o peso ou a intervenção dos administradores do Estado no BANIF. Aliás, fi-lo na alteração de maio

de 2015, se não estou em erro, ao ter o administrador do Estado que estava na comissão de auditoria a assumir

a presidência da comissão de auditoria. Portanto houve, na forma e na substância, uma intervenção ou um papel

mais relevante de um administrador do Estado e para isso não foi necessário fazer a conversão de capital e

diluir e, por essa forma, reduzir a posição dos acionistas.

Portanto, o cenário com que estávamos a trabalhar era um cenário em que esse capital seria devolvido,

embora não no calendário acordado com algum atraso; logo que estivessem reunidas as condições esse capital

seria devolvido. Não via vantagem alguma em reforçar os poderes dos administradores porque em todas as

matérias relevantes nada foi feito contra a vontade do Estado e, portanto, sempre que era necessário que o

Estado se pronunciasse, essa vontade era respeitada e não era sequer questionado se a questão formalmente

se colocaria ou não, era respeitada simplesmente, além de que esses instrumentos de dívida, de acordo com

as regras, pagam uma taxa de juro ao Estado, relevante, que estava já em 10%, e que se destina, naturalmente,

a incentivar a instituição a fazer o reembolso tão rapidamente quanto possível.