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14 DE SETEMBRO DE 2016

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Portanto, por este conjunto de razões, não vi nenhuma vantagem em proceder à conversão dos instrumentos

em capital, não senti a necessidade de ter um papel mais interventivo, porque todas as intervenções que senti

necessidade de fazer foram acatadas e respeitadas sem qualquer dificuldade ou resistência por parte da

Administração do Banco.”.

5.10 Acompanhamento dos administradores nomeados pelo Estado

Nos termos no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, enquanto a instituição de crédito

se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de fundos próprios, o Estado pode nomear um

membro não executivo para o órgão de administração e ou um membro para o órgão de fiscalização da

instituição de crédito.

Ao abrigo do n.º 3 da citada disposição, ao membro não executivo nomeado para o órgão de administração

da instituição cabe, em especial, assegurar a verificação do cumprimento do plano de reestruturação ou de

recapitalização, consoante aplicável, e das obrigações das instituições de crédito beneficiárias, tendo em vista

a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro nacional e dos interesses patrimoniais do Estado.

No caso do Banif, através do despacho n.º 3454-A/2013, de 4 de março, o Estado nomeou como membro

não executivo para o órgão de administração António Varela e como membro para o órgão de fiscalização

Rogério Pereira Rodrigues, com efeitos a partir de 22 de fevereiro de 2013.

Posteriormente, através do despacho n.º 5838/2015, de 5 de maio, o Estado nomeou Issuf Ahmad como

membro para o órgão de fiscalização em substituição de Rogério Pereira Rodrigues, com efeitos a partir de 16

de abril de 2014.

Por último, através do despacho n.º 12035/2014, de 30 de setembro, o Estado nomeou Miguel Artiaga

Barbosa como membro não executivo para o órgão de administração em substituição de António Varela, com

efeitos a partir de 1 de outubro de 2014.

Compete aos representantes nomeados pelo Estado, entre outras, as seguintes funções:

a) Elaborar e enviar ao Banco de Portugal e ao membro do Governo responsável pela área das finanças,

com uma periodicidade mínima mensal, um relatório com as conclusões da avaliação realizada nos termos do

número anterior;

b) Informar o Banco de Portugal e o membro do Governo responsável pela área das finanças de qualquer

facto relevante no âmbito das respetivas funções.

E além das responsabilidades e deveres que decorrem da lei geral, pode ainda ler-se no Despacho de

nomeação dos administradores:

“O mesmo nomeado deve, ainda, assumir funções de acompanhamento das negociações com a Direção-

Geral da Concorrência da Comissão Europeia no contexto do processo de auxílio de estado concedido ao Banco

e das operações que desse processo decorram, bem como deve emitir parecer prévio num conjunto de matérias

da competência da Comissão Executiva, que poderão incluir certas decisões estratégicas, alienações

significativas, relações económicas com acionistas e partes relacionadas, nos termos que vierem a ser

comunicados ao Banco, e deve ainda assumir funções de promoção do papel do Banco no financiamento da

economia portuguesa.”

e

“Ambos os representantes nomeados deverão dispor de instalações adequadas no local de funcionamento

da administração do Banco e ter acesso a toda a informação e apoio (incluindo pessoal técnico e administrativo)

necessário ao exercício apropriado das suas funções. Os nomeados poderão, atuando individualmente ou em

conjunto, de forma comercialmente razoável e de acordo com as práticas de mercado, requerer a realização de

auditorias externas e independentes relativas à situação financeira, à atividade e à estratégia do Banco, sendo

os custos de tais auditorias suportadas pelo Banco.”

Tendo em conta os depoimentos, a Comissão apurou que em momento algum foi solicitada pelos

administradores nomeados pelo Estado qualquer auditoria. Pode também afirmar-se que o conjunto das

responsabilidades definidas no despacho acima citado (Despacho 3454-A/2013, de 4 de março, Ministério das

Finanças, assinado pelo Professor Vítor Gaspar) foi cumprido de forma muito débil ou mesmo desrespeitado

pelos administradores nomeados. Veja-se o caso da alienação de uma carteira de crédito à Arrow Global – com