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II SÉRIE-B — NÚMERO 53

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aritmética do preço médio, ponderado pelo volume, das ações ordinárias em cada um dos cinco dias de

negociação anteriores ao anúncio feito pelo Banco (conforme determinado pelo Estado), ou qualquer outro

período (seja um período anterior, posterior ou simultaneamente anterior e posterior a esse anúncio) que o

Estado (após consulta ao Banco) considere apropriado, incluindo relativamente a outra informação que o Banco

possa divulgar na data, ou perto da data, de tal anúncio, conforme determinado nas Condições dos Instrumentos;

– que, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º da Portaria n.º 150-A/2012, (i) se considerem como

metas estruturais do plano de recapitalização o cumprimento dos rácios mínimos de Core Tier 1 definidos ou

recomendados nas normas legais e regulamentares aplicáveis ao Banco ou definidas pelo Banco de Portugal

para o Banco a cada momento, dentro dos prazos previstos nessas normas legais e regulamentares ou nessas

determinações do Banco de Portugal, incluindo as metas estruturais definidas como tal pelo Banco no seu plano

de recapitalização, bem como a existência de fundos públicos não desinvestidos no final do período de

investimento, e ainda as metas identificadas pelo Estado como materiais na notificação individual de auxílio de

estado submetida à Comissão Europeia; (ii) que o não cumprimento das obrigações assumidas pelo Banco

suscetível de colocar em sério risco os objetivos da recapitalização possa incluir qualquer incumprimento (ou

conjunto de incumprimentos) de quaisquer obrigações do Banco (incluindo as obrigações impostas ao Banco

por quaisquer normas legais ou regulamentares aplicáveis, pelas Condições ou por qualquer acordo entre o

Estado e o Banco no contexto da recapitalização, e ainda as obrigações constantes da notificação individual de

auxílio de estado submetida à Comissão Europeia) que, quer por si só, quer no seu conjunto, seja suscetível de

colocar em sério risco os objetivos da recapitalização, incluindo a capacidade do Banco para cumprir (na data

em questão ou no futuro) qualquer requisito regulatório mínimo em matéria de fundos próprios; e (iii) que após

parecer do Banco de Portugal nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Portaria n.º 150-A/2012, o Estado possa

determinar que ocorreu um incumprimento materialmente relevante se, na opinião do Estado, o mesmo não

possa ser sanado ou, podendo sê-lo, não o tenha sido, em termos satisfatórios para o Estado, no período de

tempo razoavelmente determinado pelo Estado para o efeito, independentemente de qualquer alegado período

de sanação que tenha sido referido pelo Banco (se o tiver sido) no seu plano de recapitalização;

– que, para efeitos do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 63-A/2008, o desinvestimento público ocorra de acordo

com as Condições e o plano de recapitalização do Banco, sem prejuízo da faculdade de o Estado alienar

quaisquer ações de que possa, nos termos da Lei n.º 63-A/2008, tornar-se titular no âmbito do plano de

recapitalização;

– que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 63-A/2008, e ressalvado o cumprimento

das demais normas legais aplicáveis, o Estado conceda aos acionistas do Banco, na proporção das ações por

eles detidas em 25 de janeiro de 2013, a faculdade de adquirir as ações de que o Estado seja titular, em virtude

da operação de capitalização, cuja faculdade poderá ser exercida durante um período determinado e

comunicado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, a um preço por ação correspondente

ao mais elevado dos seguintes valores:

a) a média do preço médio ponderado pelo volume das Ações Ordinárias em cada um dos dias de negociação

num período de 30 dias corridos imediatamente anteriores ao referido comunicado do membro do Governo

responsável pela área das finanças; e

b) o preço por Ação Especial que represente um retorno anual global de 10%, relativamente ao último dia do

Período de Exercício, sobre o montante médio pago pelo Estado pela aquisição das Ações Especiais por si

detidas, tendo em consideração os dividendos que o Estado tenha recebido enquanto detentor de Ações

Especiais.

O primeiro Período de Exercício será em 2014. Cada Período de Exercício, e o preço ao qual os acionistas

poderão exercer a sua faculdade de aquisição de ações, será comunicado pelo membro do Governo responsável

pela área das finanças, dentro de 30 dias corridos após (i) a data de pagamento do dividendo prioritário das

Ações Especiais no ano em causa, ou, caso não haja lugar ao pagamento de dividendo prioritário nesse ano,

(ii) a data da assembleia geral anual do Banco no ano em causa. O Período de Exercício não poderá ser inferior

a 10 dias de negociação e terá início entre o 3.º dia de negociação e o 10.º dia de negociação seguintes ao

comunicado acima referido, conforme determinado pelo membro do Governo responsável pela área das

finanças. A divulgação no sítio da internet do Banco será considerada como comunicado adequado para efeitos

desta disposição.