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II SÉRIE-B — NÚMERO 53

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P. União Bancária

A União adotou um conjunto de Regulamentos destinados a criar a União Bancária e que assenta em quatro

pilares:

1- Um sistema de supervisão bancária – Mecanismo Único de Supervisão (Single Supervisory Mechanism,

SSM) – centralizado no Banco Central Europeu (Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do

Conselho de 24/11/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia);

Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho de 15/10/2013 que confere ao BCE atribuições específicas no

que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito;

2- Um único sistema de regras (single rulebook) para todas as instituições financeiras na União (Diretiva

2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26/06/2013 relativa ao acesso à atividade das instituições

de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento (CRD

IV);Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26/06/2013 relativo aos requisitos

prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento);

3- Um sistema reforçado de proteção de depositantes em bancos (Diretiva 2014/49/UE do Parlamento

Europeu e do Conselho de 16/04/2014 relativa aos sistemas de garantia de depósitos);

4- Um quadro comum, a nível da União, para a recuperação e a resolução de instituições de crédito –

Mecanismo Único de Resolução (Single Resolution Mechanism, SRM), Diretiva 2014/59/UE do Parlamento

Europeu e do Conselho (BRRD) de 15/05/2014 (JO L 173 de 12/06/2014, aplicável a partir de 01/01/2015. As

regras relativas a bail in e resolução são aplicáveis a partir de 01/01/2016); Regulamento (UE) n.º 806/2014 do

Parlamento Europeu e do Conselho de 15/07/2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para

a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único

de Resolução e de um Fundo Único de Resolução Bancária. O Regulamento é aplicável a partir de 01/01/2016

no entanto o artigo 99.º estabelecia várias exceções nomeadamente que todas as normas relacionadas com os

poderes do Conselho Único de Resolução eram aplicáveis a partir de 01/01/2015.

O Regulamento também prevê, no n.º 1 do artigo 19.º que “… caso a medida de resolução envolva a

concessão de auxílios estatais ou de auxílios do Fundo de Resolução a adoção do programa de resolução não

pode ocorrer até a Comissão adotar uma decisão positiva ou condicional sobre a compatibilidade da utilização

desses auxílios com o mercado interno”.

Q. Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Em particular no que concerne à Secção 2 “ Os Auxílios concedidos pelos Estados”, designadamente o

disposto nos n.os 1, 2 e alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 107.º e os n.os 2 e 3 do artigo 108.º.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 107.º os auxílios do Estado, em geral, são proibidos no entanto

os n.s 2 e 3 (alíneas b) e c)) apresentam, respetivamente, duas exceções: as exceções vinculativas (mandatory

exemptions), que constituem auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou regiões

económicas, e as exceções discricionárias (discretionary exemptions), que constituem auxílios destinados a

sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro, sendo que o auxílio abrangido por estas

últimas só é justificado se a Comissão assim o considerar.

Reveste particular importância, neste contexto, referir que a Comissão, com base na alínea b) do n.º 3 do

artigo 107.º criou, em 2008, um quadro temporário para auxílios de Estado, o chamado Enquadramento

Temporário, adotando quatro Comunicações: a Comunicação Bancária (JO C 270 de 25/10/2008); a

Comunicação Recapitalização (JO C 10 de 15/01/2009); a Comunicação Imparidades (JO C 72 de 26/03/2009)

e a Comunicação Reestruturação (JO C 195 de 19/08/2009). Seguidamente a Comissão adotou a Comunicação

de Prolongamento de 2010 e de 2011.

De referir que a adoção de Comunicações por parte da Comissão não se deve apenas a critérios de certeza

relativamente aos critérios que aplica dado que, na ausência de critérios, os Estados-membros podem recorrer

ao disposto no n.º 2 do artigo 108.º do TFUE de forma a obterem a aprovação dos auxílios sem intervenção da

Comissão não obstante o n.º 3 deste normativo estipula que a Comissão tem competência exclusiva para

aprovar ou desaprovar o auxílio.