O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 53

12

resolução, nenhum credor da instituição de crédito sob resolução poderá assumir um prejuízo maior do que

aquele que assumiria caso essa instituição tivesse entrado em liquidação.

Em segundo lugar, esclarece-se que, para efeitos da concretização do princípio acima referido, a avaliação

realizada por uma entidade independente deve incluir também uma estimativa do nível de recuperação dos

créditos de cada classe de credores, de acordo com a ordem de prioridade estabelecida na lei, num cenário de

liquidação da instituição de crédito em momento imediatamente anterior ao da aplicação da medida de

resolução.

Estas alterações têm como escopo tornar inequívoca a possibilidade de salvaguardar os legítimos interesses

dos clientes das instituições de crédito, nomeadamente os seus depositantes, aproximando desde já a

terminologia utilizada e o regime em causa ao previsto na referida Diretiva 2014/59/UE. Em terceiro lugar, e em

linha com a Diretiva 2014/59/UE, clarificam-se também os meios de disponibilização dos recursos do Fundo de

Resolução, nomeadamente a possibilidade de este conceder garantias no contexto de uma medida de

resolução.

Por fim, é também clarificado o âmbito dos passivos suscetíveis de serem transferidos aquando da aplicação

de uma medida de resolução, procedendo-se ainda à correção de determinadas remissões.”

K. Decreto-Lei n.º 114-B/2014, de 4 de agosto

Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

298/92, de 31 de dezembro, e procede a alterações ao regime previsto no Título VIII relativo à aplicação de

medidas de resolução.

O Diploma refere que “…visa alterar o regime aplicável aos bancos de transição, tendo em conta o regime

previsto na Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece

um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento

(“BRRD”). As alterações centram-se no aspeto particular das modalidades e condições da alienação das ações

representativas do capital social ou do património dos bancos de transição, no sentido de promover a sua regular

e eficiente gestão, facilitando a procura de soluções de mercado para a conservação e maximização do respetivo

valor.”

L. Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro

Transpõe a Diretiva 2013/36/EU, a designada Capital Requirements Directive (“CRD IV”), alterando assim o

Regime Geral de Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31

de dezembro, introduzindo várias alterações significativas, nomeadamente ao nível da classificação das

instituições de crédito e sociedades financeiras; ao governo das instituições e sociedades – introduzindo critérios

mais estritos na avaliação da idoneidade, qualificação e independência; ao nível da renumeração dos

colaboradores das instituições; relativamente a reservas de fundos próprios; ao nível da regulação pela

Autoridade Bancária Europeia e ao alargamento do número de infracções puníveis por lei.

M. Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 124/2015 de

7 de julho)

Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna, a Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativo e que altera a

Diretiva 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, a Diretiva 2009/65/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, o Regulamento (CE) n.º 1060/2009, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, e o Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010; e a Diretiva 2013/14/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 21 de maio de 2013, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativo no que diz respeito

à dependência excessiva relativamente às notações de risco e que altera a Diretiva 2003/41/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de

realização de planos de pensões profissionais, a Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes

a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e a Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento