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II SÉRIE-B — NÚMERO 53

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De referir que se encontra revogada pela Portaria n.º 140/2014, de 8 de julho, salvo operações de

recapitalização em curso.

D. Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 dejunho

Altera o Regulamento (UE) n.°648/2012, sendo conhecida por Capital Requirements Regulation (“CRR”), e

define não só os requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento,

nomeadamente quanto ao estabelecimento de regras de cálculo e determinação de níveis mínimos de fundos

próprios mas também um conjunto de disposições transitórias que permitem a aplicação faseada de certos

requisitos, sendo conferida competência ao Banco de Portugal para manter ou antecipar a data de

implementação de alguns desses requisitos, devendo as decisões tomadas nesta matéria ser divulgadas.

E.Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho

Esta Diretiva, conhecida por Capital Requirements Directive IV (CRD I), respeita à atividade das instituições

de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento,eestabelece que

as instituições de crédito e as empresas de investimento relevantes detenham, além de outros requisitos de

fundos próprios, uma reserva de conservação de fundos próprios para garantir que acumulam, durante os

períodos de crescimento económico, uma base de capitais próprios suficiente para absorver as perdasem

períodos adversos.

F. Comunicação da CE, 2013/C 216/01, de 30 de julho

Estabelece novas regras em matéria de auxílios estatais aplicáveis às medidas de apoio aos bancos no

contexto da crise financeira, criando um regime mais apertado de concessão de auxílios de Estado no sector

bancário, envolvendo uma maior participação de terceiros no auxílio aos bancos em dificuldades, e preparando

a transição para a união bancária europeia.

G.Lei n.º 1/2014, de 16 de janeiro

Procede à oitava alteração da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, e estabelece medidas de reforço da

solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e

da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

É aditado o artigo 8.º-Bque prevê, no seu n.º 1 “… identificada a existência de uma insuficiência dos fundos

próprios, a instituição de crédito apresenta junto do Banco de Portugal, no prazo de 10 dias a contar da

notificação prevista no n.º 2 do artigo anterior, um plano de reforço de capitais que permita eliminar ou reduzir

ao máximo a referida insuficiência, não comprometendo a viabilidade da instituição.”, e esclarece que o plano

de reforço de capitais deve identificar, pelo menos, “…medidas de reforço de capitais a adotar pela instituição

de crédito.” e “…potenciais medidas de repartição de encargos pelos acionistas e credores subordinados.”

(alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo).

Relativamente aos princípios gerais de repartição de encargos foi aditado o artigo 8.º-D cujo n.º 1 se

transcreve:

“1 – Previamente à realização de uma operação de capitalização com recurso a investimento público, devem

ser implementadas algumas das seguintes medidas de repartição de encargos para cobertura de insuficiência

de fundos próprios, que permitam eliminar ou reduzir ao máximo o recurso ao investimento público ou assegurar

que, na realização da operação de capitalização, esse investimento beneficia de um grau de subordinação mais

favorável:

a) Redução do capital social por amortização ou por redução do valor nominal das ações ou de títulos

representativos do capital social da instituição;

b) Supressão do valor nominal das ações da instituição;

c) Aumento do capital social por conversão em ações ordinárias ou títulos representativos do capital social

da instituição dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou