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14 DE SETEMBRO DE 2016

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tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e

a regulamentação aplicáveis;

d) Redução do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos financeiros ou contratos

que seja, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a

legislação e a regulamentação aplicáveis.”

H. Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio

Estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas

de investimento, sendo conhecida como Bank Recovery and Resolution Directive (“BRRD”), tendo sido

transposta para o ordenamento jurídico nacional, designadamente através dos Decreto-Lei n.º 114-A/2014, de

1 de agosto, e n.º 114-B/2014, de 4 de agosto, e da Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março de 2015.

I. Portaria n.º 140/2014, de 8 de julho

Define os procedimentos necessários à execução da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, no âmbito de

operações de capitalização de instituições de crédito com recurso a investimento público.

A Portaria esclarece que “… o procedimento regra para o acesso ao investimento público de instituições de

crédito foi amplamente alterado com a Comunicação [Comunicação da Comissão Europeia 2013/C 216/01],

passando a ser necessária a apresentação prévia de um plano de reforço de capitais, de uma análise

aprofundada da qualidade dos ativos e de uma apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios. Por

forma a refletir estas alterações, o regime estabelecido na portaria prevê alguns aspetos deste plano,

regulamentando, em particular, as medidas de reforço de capitais que dele devem constar. A portaria estabelece

ainda os elementos a ter em consideração na análise aprofundada dos ativos e na apreciação prospetiva da

adequação de fundos próprios a apresentar pela instituição conjuntamente com o plano de reforço de capitais.

Por outro lado, a portaria define os termos e elementos adicionais a constar do plano de reestruturação e, no

caso de operações de capitalização com recurso a investimento público excecional ou de instituições de menor

dimensão, do plano de recapitalização. Procedeu-se ainda à revisão dos critérios de remuneração dos

instrumentos financeiros utilizados pelo Estado na recapitalização de instituições de crédito, tendo em

consideração o alargamento dos instrumentos admissíveis para o efeito, de acordo com o novo enquadramento

prudencial previsto no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.

Por último, foram adaptadas as regras relativas à remuneração dos membros dos órgãos de administração e

fiscalização, alargando-se as restrições remuneratórias aos titulares de cargos de direção de topo das

instituições de crédito beneficiárias de uma operação de capitalização. Assim, passa a prever-se que a

remuneração total daqueles colaboradores, incluindo todas as componentes fixas e variáveis, bem como os

benefícios discricionários de pensão, estará sujeita a restrições em linha com os princípios, regras e orientações

da Comissão Europeia em matéria de auxílios de Estado.”

J. Decreto-Lei n.º 114-A/2014, de 1 de agosto

Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

298/92, de 31 de dezembro, procedendo a alterações ao regime previsto no Título VIII, relativo à aplicação de

medidas de resolução, e transpõe parcialmente a Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 15 de maio, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito

e de empresas de investimento (“BRRD”).

O diploma “… incluiu um conjunto de alterações pontuais ao Título VIII do RGICSF, por forma a promover as

clarificações e os aperfeiçoamentos necessários e a transpor parcialmente para a ordem jurídica interna a

Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um

enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento (Diretiva

2014/59/UE), sem prejuízo da sua completa transposição em momento posterior. Em primeiro lugar, explicita-

se e transpõe-se para a ordem jurídica interna o princípio orientador ínsito na Diretiva 2014/59/UE de que, com

o objetivo de salvaguardar os legítimos interesses dos credores afetados pela aplicação de medidas de