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14 DE SETEMBRO DE 2016

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Neste contexto, em 2012, iniciou-se o processo de criação de uma União Bancária de forma a dotar os países

europeus da estabilidade necessária para fazer face a crises futuras.

Assim, e tendo em consideração o caso concreto do BANIF, revela-se de particular importância uma análise,

ainda que sucinta, das principais alterações legislativas com impacto direto na medida de resolução adotada,

não obstante as normas basilares em matéria de supervisão e da atividade das instituições de crédito.

Iremos, por isso, proceder a uma análise mais detalhada dos diplomas legais em causa.

A. Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

Estabelece as medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa

para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

As operações de capitalização realizadas ao abrigo desta Lei poderão assumir qualquer forma suscetível de

gerar fundos elegíveis de integrar o tier1, e incluiu a recapitalização de instituições de crédito, acautelando a

necessidade de cada Estado-Membro assegurar que as referidas instituições de crédito detêm um nível

adequado de fundos próprios de core tier 1, com vista à manutenção da estabilidade financeira, ao

restabelecimento da confiança e ao financiamento regular da economia. Ainda, de acordo com o mesmo

enquadramento legal, o recurso a uma capitalização por parte do Estado tornou-se possível, cumpridos

determinados requisitos, sem uma partilha de encargos diretos por parte de acionistas e credores.

B. Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro

Introduziu uma significativa alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, procedendo a uma revisão profunda do regime de

saneamento de instituições de crédito, que estava em vigor, substituindo-a por uma nova abordagem de

intervenção do Banco de Portugal junto de instituições de crédito e determinadas empresas de investimento em

dificuldades financeiras.

O novo regime prevê a recuperação ou a preparação da liquidação ordenada de instituições de crédito e

determinadas empresas de investimento, em situação de dificuldade financeira, e consiste em três fases de

intervenção efetuadas pelo Banco de Portugal: a fase de intervenção corretiva, a fase da administração

provisória e a fase da resolução.

Esta última fase de intervenção apenas é possível uma instituição de crédito ou empresa de investimento

abrangida pelo regime não cumpra, ou esteja em sério risco de não cumprir, os requisitos para a manutenção

da autorização para o exercício da sua atividade, e se a aplicação de tais medidas for considerada como

indispensável para a prossecução de pelo menos uma das finalidades seguintes: assegurar a continuidade da

prestação dos serviços financeiros essenciais; acautelar o risco sistémico; salvaguardar os interesses dos

contribuintes e do erário público ou salvaguardar a confiança dos depositantes.

De referir que se considera que uma instituição está em sério risco de não cumprir os requisitos para a

manutenção da autorização para o exercício da atividade se se verificar alguma das seguintes situações, ou se

existirem fundadas razões para considerar que a curto prazo elas se podem verificar: a instituição tem prejuízos

suscetíveis de consumir o respetivo capital social ou os ativos da instituição tornaram-se inferiores às respetivas

obrigações; a instituição está impossibilitada de cumprir as suas obrigações.

As medidas de resolução compreendem: a alienação, parcial ou total, do património da instituição que se

encontre em dificuldades financeiras para uma ou mais instituições autorizadas a desenvolver as atividades em

causa e a constituição de um banco de transição e a transferência, parcial ou total, do património da instituição

que se encontre em dificuldades financeiras para esse banco.

C. Portaria n.º 150-A/2012, de 17 de maio

Define os procedimentos necessários à execução da Lei n.º 63-A/2008, de 24-11, no âmbito de operações

de capitalização de instituições de crédito com recurso a investimento público. Atribui ao Banco de Portugal a

competência para o acompanhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações das instituições de crédito

beneficiárias estabelecidas ao abrigo do presente regime.