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14 DE SETEMBRO DE 2016

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Em 2013 a Comissão publicou uma nova Comunicação (JO C 216 de 30/07/2013) relativa ao controlo dos

auxílios de Estado no setor bancário cuja finalidade principal é a de adaptar a prática da Comissão à criação

gradual da União Bancária, sendo de destacar os pontos 8 e 65 relativos à “viabilidade”:

Ponto 8 “A este respeito, convém sublinhar que a estabilidade financeira não pode ser assegurada sem a

existência de um setor financeiro sólido. Os planos de mobilização de capitais devem, por conseguinte, ser

analisados em estreita colaboração com a competente autoridade de supervisão, a fim de garantir que a

viabilidade pode ser restabelecida num prazo razoável e numa base sólida e duradoura, caso contrário, a

instituição em situação de insolvência deve set liquidada de forma ordenada.”

Ponto 65:” Os Estados-membros devem incentivar a saída de operadores inviáveis, permitindo ao mesmo

tempo que o processo de saída se realize de forma ordenada, a fim de preservar a estabilidade financeira. A

liquidação ordenada de uma instituição de crédito em dificuldade deve sempre ser uma hipótese a considerar

se a instituição não puder de modo credível restabelecer uma viabilidade de longo prazo”.

No que respeita à repartição do esforço o ponto 47 refere que “ A fim de limitar o auxílio mínimo necessário,

as saídas de fundos devem ser evitadas o mais cedo possível. Por conseguinte, a partir do momento em que as

necessidades de capital são ou deveriam ser do conhecimento do banco, a Comissão considera que o banco

deve tomar todas as medidas necessárias para reter os seus fundos.” Acrescentando no ponto 48 que “ Uma

vez que é preciso assegurar que o auxílio se limita ao mínimo necessário, se um banco empreender ações que

não estão em sintonia com os requisitos enumerados no ponto 47… a Comissão a fim de estabelecer as medidas

necessárias para limitar as distorções de concorrência, adicionará ao montante e auxílio o montante equivalente

à saída de fundos”.

R. Despacho n.º 1527-B/2013 de 24 de janeiro de 2013

O presente Despacho determinou:

– a aprovação da operação de capitalização do Banco, para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei

n.º 63-A/2008;

– a subscrição e liquidação, satisfazendo assim a primeira fase da operação de capitalização do Banco, de

quatrocentos milhões de euros em Instrumentos de Capital Core Tier 1 Subscritos Pelo Estado (os Instrumentos)

e de setecentos milhões de euros em ações especiais do Banco (as Ações Especiais) e ainda a subscrição das

ações que possam ser adquiridas por conversão dos mesmos, de acordo com a documentação contratual

preparada em termos formal e substancialmente aceitáveis para o Estado; o compromisso assumido pelo Banco

de executar a segunda fase da sua operação de capitalização até 30 de junho de 2013 e de, nesse contexto,

reembolsar parcialmente os Instrumentos;

– a subscrição por parte do Estado das Ações Especiais do Banco ao preço de um cêntimo por ação, para

efeitos do disposto no artigo 4.º da Portaria n.º 150-A/2012;

– a assunção pelo Banco dos compromissos elencados no anexo às Condições (os Compromissos), sem

prejuízo da necessidade de dar cumprimento às demais obrigações previstas na Lei n.º 63-A/2008, na Portaria

n.º 150-A/2012 e nas Condições, para além das obrigações e compromissos que de outro modo resultem ou

tenham sido assumidas pelo Banco em relação ao investimento público, incluindo as que possam ser

determinadas pelo Estado de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 13.º da Lei n.º 63-A/2008 ou pela

Comissão Europeia em matéria de auxílios de Estado;

– que, para efeitos do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 150-A/2012, a remuneração dos

Instrumentos para o período de investimento de cinco anos implique o pagamento ao Estado de um cupão à

taxa efetiva anual de (a) 9,5%, para o primeiro ano de investimento, (b) 9,75%, para o segundo ano de

investimento, (c) 10%, para o terceiro ano de investimento, (d) 10,5%, para o quarto ano de investimento e (e)

11%, para o quinto ano de investimento. Em separado, o Estado poderá impor como cláusula penal um valor

equivalente a entre 0,1% e 1% por ano sobre o montante em dívida de Instrumentos, em caso de não

cumprimento, pelo Banco, de qualquer dos seus compromissos e enquanto tal não cumprimento perdurar,

conforme indicado nas Condições dos Instrumentos;

– que, para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 7.º da Portaria n.º 150-A/2012, o número de ações ordinárias

a emitir para o Estado como modo alternativo de pagamento em espécie da remuneração dos Instrumentos seja

calculado de acordo com a seguinte fórmula: AO = C / (P x 95%) na qual (a) AO será o número de ações

ordinárias a emitir, (b) C será o montante do cupão (ou da parte do cupão) em questão e (c) P será a média