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14 DE SETEMBRO DE 2016

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No quarto ponto da decisão verificamos que a Comissão qualifica estas medidas como ajuda de Estado e

avalia as mesmas como compatíveis com o mercado interno.

No quinto ponto da decisão a Comissão conclui que as medidas constituem ajuda de estado e considera

que as medidas de resgate a favor do Banif são temporariamente compatíveis com o mercado interno por razões

de estabilidade financeira.

No sexto ponto a Comissão decide que as medidas de auxílio são temporariamente compatíveis com o

mercado interno ao abrigo do artigo 107/3-b) TFUE.

Mais decide, que as medidas estão aprovadas em conformidade até 31 de março de 2013, se Portugal

submeter um plano de reestruturação até essa data, até que a Comissão adote uma decisão final sobre o plano

de reestruturação.

A Comissão nota que Portugal aceitou excecionalmente, por razões de urgência, que a decisão seja adotada

em língua inglesa.

Sobre o conteúdo da decisão vejamos o que disse Dr.ªMaria Luís Albuquerque: “A decisão de

recapitalização pública do BANIF foi tomada em janeiro de 2013. Apesar do ceticismo da troica, e em particular

da Direção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia, quanto à viabilidade futura do BANIF, o facto é que

foi dada por esta entidade uma aprovação ao processo, ainda que condicionada, reconhecendo assim

explicitamente que os riscos para a estabilidade financeira que resultariam de uma não aprovação seriam

demasiado gravosos para Portugal. Esta decisão pressupunha que haveria posteriormente um plano de

reestruturação aprovado, como de resto acontecia em todos os casos.”

4.5.1 Compromissos do Estado Português

Do anexo da decisão consta um conjunto de compromissos que Portugal apresentou à Comissão antes

desta ter adotado a decisão de resgate.

Este conjunto de compromissos inclui condicionalismos comportamentais impostos ao Banif, condições

impostas aos instrumentos de recapitalização e condições de reestruturação do Banco.

Face à sua relevância, reproduz-se o catálogo dos compromissos assumidos por Portugal.

• Impor uma proibição de publicidade no que se refere ao auxílio estatal ao Banif e impedir este último de

adotar estratégias comerciais agressivas que não seriam prosseguidas sem o auxílio estatal;

• Impor ao Banif uma proibição de distribuição de dividendos durante o período do auxílio de emergência,

ou seja, até a Comissão adotar uma decisão de restruturação. A proibição de distribuição de dividendos não se

aplica ao investimento do Estado, a menos que tais pagamentos desencadeiem pagamentos a outros

investidores.

• Assegurar que a medida implica limites máximos previamente definidos à política de remuneração

monetária (fixa e variável) dos membros dos órgãos de administração do Banif;

• Garantir que o Banif não pagará cupões sobre instrumentos híbridos durante o período do auxílio de

emergência, ou seja, até a Comissão adotar uma decisão de restruturação, caso não tenha qualquer obrigação

legal de proceder a tais pagamentos. Os cupões sobre capital híbrido detido pelo Estado podem ser pagos, a

não ser que esses pagamentos desencadeiem pagamentos de cupões a outros investidores que, de outra forma,

não seriam obrigatórios;

• Impor ao Banif a proibição de aquisição de qualquer participação em qualquer empresa. Tal proibição

inclui empresas que têm a forma jurídica de sociedades, bem como conjuntos de ativos que formam uma

empresa. A proibição aplica-se ao período do auxílio de emergência, ou seja, até a Comissão adotar uma

decisão de restruturação.

Não obstante, o Banif pode adquirir participações em empresas desde que o preço de compra pago por

qualquer aquisição seja inferior a 0,01% da dimensão do seu balanço à data da recapitalização e que os preços

de compra acumulados pagos por tais aquisições ao longo de todo o período de reestruturação sejam inferiores

a 0,025% da dimensão do seu balanço à data da recapitalização. A proibição não abrange aquisições que

ocorram no decurso normal da atividade bancária no âmbito da gestão de reivindicações existentes relativas a

empresas em dificuldades.

• Apresentar um plano de reestruturação do Banif o mais tardar até 31 de março de 2013.

Portugal declara que o plano de reestruturação a apresentar cumprirá as disposições da Comunicação da

Comissão sobre a reestruturação, prevendo, nomeadamente, o regresso à viabilidade, medidas adequadas de