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II SÉRIE-B — NÚMERO 50

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A Portaria n.º 592/2010, do Secretário de Estado Carlos Zorrinho, veio obrigar a que a prestação do serviço

passasse a ser feita exclusivamente por unidades consumidoras no mercado livre, com potências interruptíveis

superiores 4 MW. A gestão deste serviço cabe ao gestor global do sistema, a REN.

A Portaria n.º 1308/2010 veio estabelecer um novo regime transitório durante 2011, dispensando a

apresentação de alguns requisitos e valorizando a remuneração.

A Portaria n.º 200/2012, após várias portarias de carácter transitório e/ou técnico, altera o teto máximo da

remuneração e introduz mecanismos de verificação da disponibilidade da interruptibilidade.

A Portaria n.º 215-A/2013 estabelece as regras da repercussão dos custos com interruptibilidade nas

tarifas.

A Portaria n.º 221/2015 volta a rever o teto máximo nas remunerações para as instalações com energia

anual consumida superior a 75 GWh e potências interruptíveis superiores a 50 MW, que não sejam

abastecidas em muito alta tensão (MAT).

A Portaria n.º 268-A/2016 limita a remuneração da interruptibilidade às instalações que demonstrarem

estarem efetivamente aptas à prestação do serviço, através da realização de testes, impedindo que continue a

ser um subsídio independente do seu objetivo primordial.

2. Custos imputados aos consumidores

Os custos com a interruptibilidade evoluíram de acordo com o Gráfico abaixo.

Constata-se que até 2010 os custos anuais com a interruptibilidade foram sempre menos de 50 M€, sendo

que a partir da publicação da Portaria n.º 1308/2010 se verifica um aumento exponencial dos custos anuais,

até aos 109,9 M€ registados em 2015. Com a obrigatoriedade da prova efetiva de disponibilidade via

instituição de testes da Portaria n.º 268-A/2016, os custos regrediram, mas em 2019 já foram estimados nas

tarifas encargos de 109.3 M€.

Evolução dos custos com o mecanismo de interruptibilidade desde 2004 a 2019 (Dados ERSE)

3. Premência do mecanismo de interruptibilidade

Sob o governo do Partido Socialista, em 2010, a publicação da Portaria n.º 1308/2010 surge quase em

simultâneo com a da garantia de potência. Criam-se por isso, em paralelo, dois novos mecanismos dedicados

a promover a segurança de abastecimento do SEN, um pelo lado da procura (interruptibilidade) e outro pelo

lado da oferta (garantia de potência).