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5 DE JUNHO DE 2019

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Nessa fase, como já se explicitou na secção relativa à garantia de potência, o regulador e a REN

consideravam que as necessidades de segurança do sistema estavam garantidas pelas centrais térmicas em

CAE e CMEC e pelo efeito dos investimentos nas interligações a Espanha. Com essas necessidades

preenchidas do lado da oferta, recorde-se que existia já então um mecanismo de interruptibilidade prestado

por grandes consumidores de energia elétrica com contratos no mercado regulado.

Na sua audição na CPIPREPE o secretário de Estado Carlos Zorrinho referiu uma motivação de

circunstância para o estabelecimento deste adicional ao regime de interruptibilidade, relativo a um aumento de

custos com as redes de distribuição que foi repercutido nas tarifas de média tensão:

«Houve um reconhecimento por parte do regulador de um sobrecusto nas redes de distribuição de 70

milhões, sobrecusto esse que não estava previsto. Portanto, havia aqui um problema, que era um aumento

complexo na fatura energética das empresas, e isso [o subsídio às empresas no âmbito da interruptibilidade]

também ajudou a resolver».

Essa circunstância, ainda segundo Carlos Zorrinho, terá vindo juntar-se a uma segunda motivação,

reforçada pelo ministro Vieira da Silva:

«Lembro-me de, na altura, ter contactado várias empresas que tinham, de facto, problemas com a

distribuição e a qualidade dessa distribuição, com os chamados «microcortes» e a oscilação da potência

elétrica em atividades fortemente sensíveis, e que encararam isto como uma oportunidade de diminuir esses

riscos e serem compensadas por isso mesmo».

Audição de Vieira da Silva, Ministro da Economia, 2009-2011

«Pergunta-me: ‘todos fizeram esse investimento?’. Não sei, saí antes de o poder verificar e sinto que, em

Portugal, os mecanismos de verificação são pouco robustos”.

Audição de Carlos Zorrinho, Secretário de Estado da Energia, 2009-2011

3.1. Realização de testes

Em 2012, a Portaria n.º 200/2012 introduz mecanismos de verificação da disponibilidade da

interruptibilidade e da sua operacionalidade, obrigando o operador de rede à realização de testes de

disponibilidade, de modo a garantir uma segurança de abastecimento efetiva:

«Artigo 4.º-A

Verificação da disponibilidade da interruptibilidade

1 – O operador da rede de transporte deve emitir, em cada ano, às instalações consumidoras prestadoras

do serviço de interruptibilidade, ordens de redução de potência com a duração mínima de uma hora que

incidam sobre aproximadamente 10% do total de potência interruptível contratada nesse ano, com vista a

verificar se as instalações submetidas às referidas ordens se encontram efetivamente disponíveis para a

prestação do serviço de interruptibilidade.»

Em 2016, a Portaria n.º 268-A/2016 vem condicionar a remuneração da interruptibilidade à realização dos

testes previstos no artigo 4.º da Portaria n.º 200/2012, e limitando-a às instalações que se revelem aptas à

prestação do serviço.

«Pretende-se com esta portaria credibilizar e dar rigor ao sistema, garantindo e atestando a disponibilidade

e capacidade de todas as instalações consumidoras prestadoras do serviço de interruptibilidade através da

redução efetiva de potência (…). Desta forma, o sistema deverá remunerar as instalações que contribuírem

para flexibilizar a operação do sistema e para garantir o aumento da segurança de abastecimento.»