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27 DE JUNHO DE 2020

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Às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), organismos periféricos da administração

central, está a ser outorgado um papel de relevo na descentralização da administração pública. As CCDR gerem

fundos comunitários e prestam apoio técnico às autarquias locais e às suas associações, atuando no âmbito

das políticas do ambiente, do ordenamento do território, do desenvolvimento regional e da administração local,

definidas pelo governo. Tal como as entidades intermunicipais e a municipalização de competências do Estado

central em curso, as CCDR, com ou sem eleição dos dirigentes, não respondem às necessidades de

descentralização que só as regiões administrativas podem satisfazer. Aliás, é a própria ministra da tutela, que

taxativamente afirma: «O que estamos a falar é da alteração da forma de designação do titular de um serviço

da administração direta do Estado, para garantir uma legitimidade acrescida; e outra coisa é a regionalização».

O Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, vem alterar a orgânica das CCDR. O diploma consagra a eleição

indireta dos presidentes das CCDR por um colégio eleitoral constituído pelos presidentes e vereadores das

câmaras municipais, e pelos presidentes e membros das assembleias municipais, incluindo os presidentes das

juntas de freguesia, das respetivas áreas de abrangência das CCDR. Os dois vice-Presidentes que coadjuvam

o presidente na direção da CCDR não são eleitos pelo colégio eleitoral. Um dos cargos é indicado pelos

presidentes das câmaras municipais da área geográfica abrangida pela respetiva CCDR, sendo o outro cargo

designado pelo governo.

A eleição indireta dos presidentes das CCDR constitui uma limitação democrática ao direito legítimo dos

cidadãos e cidadãs de elegerem os seus representantes da governação territorial do Estado. A legitimidade

democrática, tão invocada nos fundamentos do decreto governamental, só se alcança quando os eleitos

resultam de um sufrágio direto e universal, no qual os cidadãos e cidadãs exprimem plenamente a sua vontade

de representação territorial como meio de aproximação da população aos centros de decisão.

Esta eleição indireta, sofre um grande atropelo democrático quando, tal como é dito na alínea d) do n.º 2 do

Artigo 3.º-I, atribui ao governo a prerrogativa de cessação dos mandatos do presidente e dos vice-presidentes.

Esta é uma visão centralizadora de exercício do poder, que em nome da hipotética descentralização amarra os

autarcas eleitores ao espírito dessa visão. É uma entorse à democracia local e visa, na prática, inviabilizar um

verdadeiro processo de regionalização, que eleja quem executa – Junta Regional – e quem fiscaliza –

Assembleia Regional. Este é o principal motivo que leva o BE a apresentar esta apreciação parlamentar com

vista à cessação da sua vigência.

O ato eleitoral dos presidentes das CCDR é fixado pelo Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, para o mês

de setembro. Desta forma, o ato eleitoral dos presidentes das CCDR ocorrerá cerca de um ano antes das

eleições autárquicas. Daqui decorre que a composição do colégio eleitoral que sufraga os presidentes das CCDR

será diferente após as eleições dos órgãos das autarquias locais. Assim, é inapropriado realizar atos eleitorais

de presidentes de CCDR para mandatos de quatro anos por representantes autárquicos que após cerca de um

ano poderão ter uma correlação de forças partidárias bem diferentes das que os elegeram. Na verdade, poder-

se-á dar o caso dos presidentes de câmara que integram a área geográfica abrangida pela respetiva CCDR não

se reverem no vice-presidente que outros nomearam, do mesmo modo que os autarcas locais poderão não se

reverem no presidente eleito pelo colégio eleitoral do mandato anterior.

Para além de todos estes fatores de entropia democrática, há um outro que previsivelmente levará a

combinações partidárias de eleição e/ou nomeação. O n.º 1 do Artigo 3.º-D determina que as candidaturas para

presidente são propostas por, pelo menos, 10 % dos membros do colégio eleitoral. Atendendo ao colégio

eleitoral instituído e à proporção do número de eleitos por partidos ou coligações, facilmente se depreende que

somente os partidos maioritários estão em condições de satisfazer esta cláusula. Se associarmos a esta

limitação de direito à participação democrática, o facto de um dos vice-presidentes ser eleito pela combinação

de acordos entre quem detém o poder municipal autárquico, podemos estar a encetar um perigoso caminho de

partidarização nas CCDR.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e do artigo

189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e Deputados abaixo assinados do

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 27/2020, de

17 de junho, que altera a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

Assembleia da República, 26 de junho de 2020.