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II SÉRIE-B — NÚMERO 46

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As Deputadas e os Deputados do BE: José Maria Cardoso — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira

— Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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INICIATIVA POPULAR DE REFERENDO N.º 1/XIV/1.ª

DE REFERENDO SOBRE A (DES)PENALIZAÇÃO DA MORTE A PEDIDO

Deram entrada no Parlamento quatro projetos de lei que se propõem definir e regular os casos e as condições

em que não é punível a provocação da morte a pedido. São eles o Projeto de Lei n.º 4/XIV/1.ª (BE), o Projeto

de Lei n.º 67/XIV/1.ª (PAN), o Projeto de Lei n.º 104/XIV/1.ª (PS) e o Projeto de Lei n.º 168/XIV/1.ª (PEV). Tais

projetos de lei enfermam de uma total falta de rigor e de múltiplas imprecisões, deficiências e insuficiências.

A pretendida legalização da prática da «eutanásia» e da ajuda ao suicídio (eufemisticamente designadas por

«antecipação da morte a pedido» ou «morte medicamente assistida») prevê a alteração da lei penal com vista

à despenalização das referidas condutas, uma vez que o Código Penal inclui entre os crimes contra as pessoas

e contra a vida o «Homicídio a pedido da vítima» (artigo 134.º) e o «Incitamento ou ajuda ao suicídio» (artigo

135.º).

A Constituição da República Portuguesa estabelece (nos seus artigos 24.º e 25.º) que a vida humana e a

integridade moral e física das pessoas são invioláveis. O direito à vida e o direito à integridade pessoal

constituem os princípios basilares de um Estado de direito e é deles que decorrem todos os outros direitos e

liberdades fundamentais.

Cabe ao Estado, enquanto guardião dos direitos humanos fundamentais, garantir e defender a vida e a

integridade humana em quaisquer circunstâncias, em particular nas situações de maior vulnerabilidade,

fragilidade, doença e sofrimento humanos. Porque todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender

e promover (artigo 64.º da Constituição), constituem especiais obrigações do Estado assegurar um eficiente

Serviço Nacional de Saúde e promover e garantir redes nacionais de cuidados continuados e de cuidados

paliativos, obrigações essas que se encontram manifestamente por cumprir.

Admitir-se que deixa de ser punível o homicídio a pedido da vítima e a ajuda ao suicídio, nos casos e

condições que forem (ou vierem a ser) estabelecidos na lei, significaria que a proteção que as leis, em particular

a constitucional e penal, concedem à vida humana pode ser retirada às pessoas nas situações em que os

Deputados o decidam.

Uma decisão tão grave e fraturante como a de despenalizar e legalizar certos casos de morte a pedido não

deve ser tomada no interior dos partidos e nos corredores de São Bento, sem o envolvimento e a participação

da sociedade e sem que o povo seja previamente ouvido.

O referendo é um importante instrumento da democracia participativa e expressão da vontade popular. Não

se pretende referendar os direitos à vida e à integridade pessoal, mas sim dar às pessoas a possibilidade de se

pronunciarem sobre uma questão decisiva para a aprovação de uma lei que irá desrespeitar esses direitos, entre

tantos outros.

Porque queremos um Estado e uma sociedade que não matam, antes cuidam; porque defendemos a

inviolabilidade e integridade de todas as vidas humanas; porque todos têm direito à proteção da saúde e o dever

de a defender e promover; porque acreditamos na dignidade de todas as vidas, em especial daquelas que se

encontram numa situação de especial vulnerabilidade, fragilidade, doença e sofrimento; e porque está em causa

uma questão de relevante interesse nacional:

Propomo-nos apresentar à Assembleia da República uma iniciativa popular de referendo que incidirá sobre

a seguinte pergunta: