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Propostas de Alteração

Relatório Preliminar da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às Perdas Registadas pelo Novo Banco e Imputadas ao Fundo de Resolução

4.2. | O supervisor e processo que desencadeou para a avaliação do seu desempenho (3.1.3.)

4.2.(nova redação)

No denominado “Relatório Costa Pinto”, solicitado por Carlos Costa, Governador do BdP, são extraídas conclusões incómodas sobre a forma como a supervisão foi conduzida no caso BES. O facto de ter sido classificado pelo BdP como confidencial impediu o escrutínio atempado pelo parlamento e pelos portugueses sobre a atuação do BdP no caso do BES.

4.3 | Insuficiências da supervisão (3.1.3.)

4.3. (nova redação)

A forma como o BdP exerceu os seus poderes de supervisão relativamente ao ESFG caracterizou-se por falta de intervenção ou decisão tardia, perante problemas que identificou e soluções que equacionou, mas que nunca chegou a implementar, do que são exemplo as situações a seguir elencadas, devendo as mesmas ser lidas e compreendidas no contexto do respetivo quadro jurídico e organizacional da época.

4.4 | Deslocalização da sede da Holding (3.1.3.1.)

4.4.(nova redação)

A deslocalização da sede da ESFG do Luxemburgo e a sua transferência para Portugal, de acordo com os serviços do BdP, seria uma medida adequada para responder às dificuldades criadas à supervisão, pelas más práticas da gestão. Esta medida foi ponderada pela administração do BdP que, após dois anos sem nada decidir, optou por não a implementar, argumentando que não tinha poder legal para o impor.

4.5 | Alteração do perímetro de consolidação (3.1.3.2)

4.5.(nova redação)

A medida de subida do patamar de consolidação da ESFG foi ponderada pelos serviços do BdP. Contudo, não foi implementada pela administração do BdP com prejuízo da possibilidade de controlo mais efetivo da atividade da ESFG.

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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