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II SÉRIE-B — NÚMERO 13

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Data de entrada na Assembleia da República: 19 de outubro de 2021.

Primeiro peticionário: Maria Ana Ferro.

Nota: Desta petição foram subscritores 2237 cidadãos.

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PETIÇÃO N.º 317/XIV/3.ª

ALTERAÇÃO DO REGIME LEGAL DO LUTO PARENTAL

Enquadramento

Nenhum luto é igual a outro luto, porque cada um de nós é diferente do outro: há a fé, o sentido que damos

às coisas, a rede social ou familiar, as circunstâncias do drama. Mas do que estou certo é que cinco dias – o

tempo que o Estado nos dá para regressarmos ao trabalho após a morte de um filho – será manifestamente

pouco. Em cinco dias faz-se o imediato, o urgente, tantas vezes o burocraticamente inadiável. Damos uma

camada de tinta à alma e ao corpo, não lhe damos novas fundações. Não nos preparamos para o futuro, por

absoluta falta de tempo.

Como pai que representa os Pais em nome dos quais esta petição é lançada, penso que é fundamental que

se altere a legislação existente; o luto pela morte de um filho, cujos contornos estão referidos no texto da petição,

não pode tornar-se num exercício repentista excessivamente condicionado pelo prazo. Há 20 anos tive cinco

dias para regressar ao trabalho após a morte da minha filha de 7 anos. Serviram para pouco, para quase nada.

João de Bragança

1. A ACREDITAR é uma associação particular sem fins lucrativos, com estatuto de utilidade pública,

constituída em 1994, contando já com uma longa história no acompanhamento de crianças e seus familiares no

contexto de doenças do foro oncológico. (Vide Apresentação da Acreditar, em Anexo I)

2. No âmbito da sua missão, constata-se de forma notória existir um efeito psicológico extremamente nefasto

e praticamente irreversível, aquando do luto parental («Luto Parental»). Os pais que perdem um filho ficam

severamente fragilizados, emocionalmente destruídos e impossibilitados de assumir capazmente, num curto

espaço de tempo, os seus deveres laborais. (Vide Evidência científica a propósito do luto parental, Anexo II)

3. O regime legal vigente é claramente insuficiente e violador dos mais elementares princípios que devem

nortear o bem-estar físico e emocional dos trabalhadores em casos de luto parental.

Veja-se que o Código do Trabalho (artigos 249.º e 251.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e suas

subsequentes alterações – «Código do Trabalho») prevê um regime de falta justificada para as situações de

Luto Parental, mas tão-só de 5 dias consecutivos. Igual regime decorre da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas (artigo 134.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e suas subsequentes alterações) – no seu todo

«Regime Legal do Luto Parental».

Os 5 dias consecutivos correspondem praticamente ao período necessário para o tratamento de formalidades

atinentes à morte de um ser humano, não restando sequer um merecido período de pausa laboral para o

exercício efetivo do devastador luto parental.

O atual regime encontra-se em dissonância com os paradigmas de políticas de emprego e sociais defendidas

pelos Estados democraticamente organizados no Séc. XXI, bem como pelas organizações internacionais (veja-

se o Pilar Europeu dos Direitos Sociais a título meramente exemplificativo) pugnando por melhores condições