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13 DE NOVEMBRO DE 2021

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de trabalho, conciliação entre vida familiar e laboral, progresso social, apoio à família, entre outros aspetos em

defesa dos legítimos interesses dos trabalhadores.

Para além disso, o tecido empresarial encontra-se cada vez mais flexível para acolher iniciativas que visem

o bem-estar dos trabalhadores. No contexto das políticas de responsabilidade social empresarial, as entidades

empregadoras, muitas vezes, conferem aos seus trabalhadores mais do que 5 dias consecutivos de Luto

Parental, o que, por si só, é demonstrativo de que existe um animus e uma enorme compreensão de alguns

empregadores para esta dramática situação.

O uso enquanto fonte de direito laboral (artigo 1.º do Código do Trabalho), com enorme probabilidade

demonstrará existirem práticas reiteradas – na relação empregador e trabalhador – reveladoras de que, sendo

essa a intenção do trabalhador, existirá uma permissividade para que a falta em virtude de luto parental possa

ter uma duração superior a 5 dias consecutivos. Assim sendo, deparamo-nos com um desfasamento entre o uso

e a lei como fontes de direito laborais. A lei deveria ir mais além e até superar os usos vigentes nesta matéria.

A nível europeu, constata-se existirem Estados cujas políticas laborais já acolhem esta linha de pensamento

e, recentemente, tem vindo a assistir-se a um movimento de alterações legislativas com o intuito de aumentar o

período de luto parental (em algumas situações, alterações legislativas decorrentes do exercício do direito de

petição – veja-se o caso do Reino Unido com a denominada Jack´s Law, na Dinamarca ou nos Países Baixos).

Pedido

Face a todo o exposto, a ACREDITAR, no exercício do seu Direito de Petição, vem requerer o seguinte:

i. Que sejam promovidas todas as necessárias iniciativas legislativas para a alteração do Regime Legal do

Luto Parental, tendo em vista:

a) aumentar o número de dias de faltas justificadas, dos atuais 5 dias consecutivos para 20 dias

consecutivos.

b) outros aspetos que a análise parlamentar aprofundada deste tema possa suscitar, em prol dos interesses

dos trabalhadores vítimas de Luto Parental.

ii. Nos termos legais aplicáveis, solicitar, logo que possível, a audição dos representantes da ACREDITAR

em sede da competente comissão parlamentar, os quais se farão acompanhar por advogado constituído para o

efeito.