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II SÉRIE-B — NÚMERO 13

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o início das suas funções, auferem o mesmo nível remuneratório que um enfermeiro com um mês de

experiência profissional;

• As enfermeiras e enfermeiros CIT que foram obrigados a vincular-se a hospitais diferentes daqueles onde

exerciam efetivamente funções, porque as instituições estavam impedidas de renovar os seus contratos,

não terem esse tempo de serviço contabilizado;

• Existirem enfermeiras e enfermeiros, num mesmo serviço, com um número diferente de dias de férias para

gozar.»

Nesta sequência, os peticionários vêm solicitar a adoção pela Assembleia da República de medidas

legislativas tendentes a:

- «Um aclaramento da contagem do tempo de serviço anterior a 2018;

- A contagem do tempo de serviço integral desde o início do exercício das funções no hospital ou outra

entidade do Serviço Nacional de Saúde, de forma idêntica aos enfermeiros em contrato de funções

públicas;

- Acomodação parcial, mas imediata, no próximo Orçamento do Estado, da reposição desta injustiça que

atenta contra a dignidade dos profissionais de Enfermagem;

- Correção da presente situação, de forma gradual nos próximos dois Orçamentos do Estado;

- Atribuição do mesmo número de dias de férias que os enfermeiros com contrato em funções públicas.»

Os peticionários mencionam, ainda, que as enfermeiras e os enfermeiros CIT estão conscientes do seu papel,

nomeadamente, na recuperação das listas de espera e dos tempos máximos de resposta do Serviço Nacional

de Saúde. Referem, igualmente, que consideram a situação exposta como ilegal e injusta, entendendo que a

mesma é geradora de desânimo nos profissionais, não promovendo a disponibilidade e «produtividade» dos

mesmos.

Por fim, sublinham os peticionários que a necessidade de reconhecimento dos enfermeiros CIT já se arrasta

há 18 anos, lamentando que, enquanto se assiste noutros países à melhoria das condições de trabalho e

remuneratórias dos profissionais de saúde, em Portugal, esses mesmos profissionais «tenham de mobilizar

energia, tão necessária e escassa para cuidar de quem precisa, para defender igualdade de tratamento e

abolição da discriminação».

II. Análise da petição

Conforme referido na nota de admissibilidade, o objeto da presente petição está especificado e o texto é

inteligível, o primeiro peticionário encontra-se corretamente identificado, mostrando-se genericamente

cumpridos os demais requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da Lei n.º 43/90, de 10

de agosto, alterada pelas Leis n.º 6/93, de 1 de março, n.º 15/2003, de 4 de junho, n.º 45/2007, de 24 de agosto,

e n.º 51/2017, de 13 de julho, Declaração de Retificação n.º 23/2017, de 5 de setembro, Lei n.º 63/2020, de 29

de outubro, e Declaração de Retificação n.º 48/2020, de 30 de novembro (Lei do Exercício do Direito de Petição

– de ora em diante «LEDP»).

Por outro lado, não se verifica qualquer das causas para o indeferimento liminar previstas no artigo 12.º dessa

lei, que contém o estrito quadro normativo que deve reger o juízo sobre a admissibilidade das petições dirigidas

à Assembleia da República.

De facto, a presente petição não só não comporta a dedução de uma pretensão ilegal, como também não

visa a reapreciação de decisões dos tribunais ou de atos administrativos insuscetíveis de recurso. Para além

disso, não almeja a reapreciação, pela mesma entidade, de casos já anteriormente apreciados na sequência do

exercício do direito de petição, assim como não foi apresentada a coberto de anonimato, não carecendo ainda

integralmente de fundamento. Assim sendo, compete à Comissão de Administração Pública, Modernização

Administrativa, Descentralização e Poder Local, apreciar a presente petição.

Tendo em conta a circunstância de se tratar de uma petição com mais de 1000 subscritores, a mesma obriga

à audição dos peticionários, bem como a publicação em Diário da Assembleia da República, ambas