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 Os impactos de natureza temporária englobam a limitação dos pagamentos por conta de IRC

(695 M€), os planos prestacionais para pagamento de obrigações fiscais e contributivas (185 M€)

e a suspensão de execuções fiscais e contributivas (140 M€). A limitação de pagamentos por contade IRC é considerada uma medida temporária do lado da receita, uma vez que estas entregas consti-

tuem adiantamentos referentes ao imposto do ano em curso (t), que abatem ao imposto a pagar, a

apurar em t+1. Assim, esta constitui uma perda de receita em 2021, mas que deverá ter compensação

na altura das liquidações de IRC, em maio de 2022. 8

 Os impactos de natureza definitiva ascenderam a 513 M€ e resultam de efeitos de sinal contrário.

As medidas de política que prejudicaram a cobrança (567 M€) consistem na isenção temporária

de contribuições sociais (517 M€) e perda de receita fiscal e contributiva apurada nos planos pres-

tacionais que já terminaram (49 M€). Em sentido oposto, a transferência do FSE para o programa

Ativar (20 M€) e o Adicional de solidariedade sobre o sector bancário (33 M€) beneficiaram a

cobrança.

 Não é possível apurar a natureza (temporária ou definitiva) das perdas associadas a "adiamento,

redução ou isenção de rendas imobiliárias" decididas pela Administração Regional (4 M€).

 Importa notar que há outras perdas de receita, permanentes e transitórias, relativamente à qual não

existe informação disponível, como a suspensão temporária da taxa de acostagem no sector das

pescas (medida 29 do Anexo 1) ou decisões da competência das Administrações Subnacionais que

não constam das fontes, respeitantes ao adiamento, redução ou isenção de rendas e taxas (exem-

plo dos mercados municipais e do estacionamento automóvel em vários concelhos).

Gráfico 2 – Impacto direto no saldo global das medidas COVID-2019 em 2020 e 2021, líquido de cofi-

nanciamento europeu, por tipologia de intervenção (em milhões de euros)

Fontes: Quadro A.53 do Anexo da Conta Geral do Estado 2020: junho 2021, Lisboa: Direção-Geral do Orçamento. Dados de AT, IGFSS

e INE facultados diretamente à UTAO. Base de dados SIGO. Cálculos da UTAO.

8 Os pagamentos por conta de Imposto sobre o IRC constituem um adiantamento do imposto devido em cada ano, definidos com

base no volume de negócios e no imposto liquidado pelo sujeito passivo no ano imediatamente anterior. O regime permanente dos

PPC é regulado no CIRC. A quebra abrupta da atividade económica em 2020, na sequência da pandemia de COVID-19, evidenciou

a necessidade de alteração temporária nas regras dos PPC, cujo funcionamento no ano de 2020 se encontra explicado na Secção

2.2. do Relatório UTAO n.º 28/2020, de 24 de novembro. Durante este ano vigoram as disposições transitórias da Lei n.º 27-A/2020 (2.ª

AOE/2020), que confere aos sujeitos passivos com quebras homólogas de volume de negócios a possibilidade de redução ou mesmo

isenção dos valores predeterminados para os PPC nos meses de vencimento das duas primeiras prestações. A possibilidade de redu-

ção do valor do 3.º PPC, quando a soma dos PPC já efetuados for inferior ao valor que se estima pagar, já se encontrava consagrada

no artigo 107.º CIRC, pelo que não constitui uma medida de política e o seu impacto não se encontra incluído na quantificação da

mesma. Esta interpretação da UTAO relativamente à medida de política em causa foi primeiramente publicada no Relatório UTAO

n.º 28/2020, de 24 de novembro, e confirmada pela AT na informação disponibilizada relativa a dezembro.

898 952

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E X E C U Ç Ã O P R O V I S Ó R I A D E Z E M B R O / 2 0 2 0 C G E / 2 0 2 0

Saúde Apoio à economia| Proteção dos rendimentos das famílias

Apoio à economia| Prorrogação e isenção de obrigações fiscais e contributivas Apoio à economia| Apoio ao emprego e manutenção da laboração

Apoio à economia| Outros

+157 M€

II SÉRIE-B — NÚMERO 22 ____________________________________________________________________________________________________________

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