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deveria ser pago, então há perda de receita efetiva nas contas desse ano e ganho de receita efetiva nas do ano seguinte. 2– Sem

impacto no saldo global. Acresce ao stock de ativos financeiros por contrapartida de outros ativos ou acréscimo de passivos (dívida

direta do Estado). No futuro, quando a empresa amortizar, será efetuada operação inversa, com as contrapartidas que então forem

decididas. Se operação for contratada com juros, há a expetativa de as AP perceberem rendimento financeiro (melhoria do saldo

global) nos anos futuros. 3– Sem impacto no saldo global. Acresce ao stock de ativos financeiros por contrapartida de outros ativos

ou acréscimo de passivos (dívida direta do Estado). Há a expetativa de gerar rendimento (receita efetiva) em anos futuros. 4– Sem

impacto no saldo global no momento da injeção (operação com os mesmos movimentos contabilísticos no curto prazo que a ope-

ração 5.3). Havendo perda total do capital investido, o saldo global futuro não é impactado (dividendos não chegam a entrar), mas

a situação patrimonial líquida das AP deteriora-se (redução no stock de ativos financeiros). 5– Operação com risco orçamental.

89. O efeito direto é um dos três efeitos financeiros das medidas de política COVID-19. Em geral, uma

medida destas impacta de três maneiras sobre a conta das Administrações Públicas (AP): efeito direto,

efeito induzido e efeito indireto. Recorda-se, na citação abaixo, a explicação que a Unidade ofereceu

numa das suas análises à execução orçamental intra-anual (no caso, em contabilidade nacional, mas

a explicação é qualitativamente igual no caso da contabilidade pública).

“Apenas é possível dar conta do impacto direto das medidas de política. Os valores indicados (neste relatório)

medem exclusivamente o efeito na receita ou na despesa das AP resultante da adesão dos agentes económi-

cos às medidas. Para além dos efeitos diretos, a generalidade das medidas de política pública gera uma su-

cessão de outros efeitos, que a teoria económica apelida de “efeitos induzidos”, e que advêm da modificação

no comportamento dos agentes em múltiplos mercados provocada pelas medidas. Porém, os efeitos diretos e

induzidos das medidas de política não esgotam os impactos da pandemia nas contas públicas. Por um lado, a

eclosão da doença leva a mais atos praticados no Serviço Nacional de Saúde, SNS (logo, mais despesa pública

em consumíveis e, nas situações extremas da pandemia, a despesa de capital) e a solicitar prestações sociais

por baixa médica (mais despesa primária). Por outro, as medidas de natureza administrativa de distanciamento

social, recolher obrigatório e encerramento temporário de negócios diminuem, necessariamente, o nível de

atividade económica, acabando a reduzir a receita pública (sobretudo fiscal e contributiva) e a aumentar a

despesa com subsídios de desemprego. Num caso e noutro, são efeitos indiretos da pandemia nas contas pú-

blicas, efeitos que se materializam independentemente das medidas de política COVID-19 com conteúdo fi-

nanceiro que visam deliberadamente minimizar as consequências da pandemia na saúde e na economia. Os

efeitos indiretos assim caracterizados correspondem a estabilizadores automáticos em sentido lato. A teoria

económica convencionou designar como “estabilizadores automáticos” aos mecanismos que fazem as variá-

veis de política orçamental reagir ao ciclo económico, contribuindo para atenuar as suas flutuações, sem inter-

venção das autoridades (i.e., sem que estas mudem qualquer um dos parâmetros que condicionam o seu nível):

receita de impostos sobre o rendimento e as transações, receita de contribuições sociais e despesa com subsí-

dios de desemprego. O contexto pandémico alterou automaticamente os níveis destas variáveis, mas também

os de outras variáveis orçamentais particularmente sensíveis à crise de saúde pública,2 como são a despesa

com aquisição de bens e serviços intermédios por parte do SNS e a despesa com subsídios de doença.”

Extrato do parágrafo 27 do Relatório UTAO n.º 7/2021, de 15 de abril

90. O Governo identificou duas fases de resposta política aos malefícios da pandemia na saúde e na

economia: fase de emergência e fase de estabilização. As medidas de cada uma das fases foram re-

censeadas pela UTAO na sua coleção de acompanhamento da execução orçamental em contabili-

dade públicas e para comodidade do leitor estão republicadas em anexos neste relatório.3

 As medidas da fase de emergência começaram a ser adotadas em 9 de março de 2020 e visaram

robustecer o Sistema Nacional de Saúde (SNS) e minimizar, no imediato, a propagação da doença,

os efeitos da paralisação económica sobre o tecido produtivo e os rendimentos das famílias, encon-

trando-se listadas no Anexo 1.

 As medidas da fase de estabilização englobam as medidas apresentadas no Programa de Estabiliza-

ção Económica e Social (PEES) e incluídas no cenário orçamental da 2.ªAOE/2020 e outras, que foram

sendo legisladas ao longo do segundo semestre, em resposta à evolução da situação epidemiológica

(que ditou a necessidade de novo distanciamento social e restrições à atividade económica em no-

vembro e dezembro). Encontram-se listadas no Anexo 2 deste relatório.4

2 Sem que (ou antes de) as autoridades tenham modificado algum dos seus parâmetros para responder aos malefícios da COVID-19.

3 Desde o início da pandemia, em março de 2020, a UTAO recenseou as medidas de política legisladas em resposta à pandemia de

COVID-19, na sua coleção de acompanhamento da execução orçamental em contabilidade pública. A listagem completa do ano

de 2020 foi publicada no Anexo 4 e no Anexo 5 do Relatório UTAO n.º 3/2021, de 18 de fevereiro. Esta informação encontra-se repro-

duzida no Anexo 1 e no Anexo 2 deste relatório, por se tratar de informação relevante para a compreensão dos desenvolvimentos

das finanças públicas em 2020 e para comodidade do leitor na interpretação e no acompanhamento da Tabela 4.

4 O Programa de Estabilização Económica e Social (PEES) foi legislado em Resolução do Conselho de Ministros (RCM n.º 41/2020, de 6

de junho) e refletidas no cenário orçamental da 2.ªAOE/2020 (Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho)

II SÉRIE-B — NÚMERO 22 ____________________________________________________________________________________________________________

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