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8 Regras de disciplina orçamental

273. Em março de 2020, a cláusula de derrogação das regras relativas ao Pacto de Estabilidade e Cres-

cimento (PEC) foi ativada devido ao início da pandemia COVID-19, a qual acarretou uma grave reces-

são económica. Nesse contexto, em 2020 não foi possível assegurar um progresso em direção ao obje-

tivo de médio prazo para o saldo orçamental estrutural nem para redução do rácio da dívida pública.

274. No entanto, a ativação da cláusula de derrogação geral do PEC autoriza um desvio temporário

relativamente à trajetória de ajustamento ao Objetivo de Médio Prazo (OMP), mas desde que tal não

coloque em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo.

275. A nível nacional, a Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) admite a possibilidade de um desvio

face ao OMP em situações excecionais ou não controláveis, mas desde que não coloque em risco a

sustentabilidade orçamental no médio prazo. A alínea a) do art.º 24.º da LEO inclui nestes casos a reces-

são económica profunda em Portugal, na Área do Euro ou em toda a União Europeia.

276. As duas primeiras secções deste capítulo explicam a situação dos indicadores orçamentais relati-

vamente às regras a que Portugal se encontraria sujeito no âmbito da vertente preventiva do PEC, caso

não tivesse havido derrogação das regras em 2020. Na análise que se segue, a Secção 8.1 debruça-se

sobre a regra do saldo orçamental e o OMP, enquanto a Secção 8.2 incide sobre a dívida pública.

277. Por fim, a Secção 8.3 analisa a regra orçamental exclusivamente nacional. Trata-se da regra de

despesa em contabilidade pública plasmada no Quadro Plurianual de Programação Orçamental.

Regras relativas aos saldos orçamental e estrutural

278. As legislações europeia e nacional determinaram regras para o saldo orçamental aferido em con-

tas nacionais e para o saldo estrutural. Os parágrafos seguintes explicam-nas de forma sucinta para o

contexto de forte recessão económica ocorrida em 2020. Uma apresentação mais abrangente das re-

gras encontra-se disponível no Relatório UTAO n.º 33/2018, de 29 de outubro, pp. 22 a 26, bem como no

Relatório da UTAO n.º 11/2021, de 21 de outubro, pp 51 a 57.

8.1.1 Saldo orçamental

279. Em 2020, o défice orçamental situou-se em 5,8% do PIB, pelo que ficou acima do limite instituído

como referência para o saldo orçamental no Tratado da União Europeia, o que compara com o exce-

dente orçamental de 0,1% do PIB obtido em 2019, ano imediatamente anterior ao surgimento da pan-

demia COVID-19.

280. Em 2020, a ativação da cláusula de derrogação geral do PEC, designada como cláusula de salva-

guarda, interrompeu o funcionamento normal até 2019 das regras de supervisão orçamental instituídas

na União Europeia. Contudo, esta situação não elimina a importância de manter as regras de disciplina

orçamental previstas na Lei de Enquadramento Orçamental e no PEC, as quais poderão ser reativadas

em 2023 ou num ano seguinte.

281. O Conselho, na reunião de 23 de março de 2020, subscreveu a posição da CE expressa na comu-

nicação de 20 de março de 2020 e considerou que a situação pandémica existente naquela data en-

quadrava-se numa “ocorrência excecional”. Com efeito, os Estados-Membros (EM) ficaram autorizados

a desviar-se temporariamente da trajetória de ajustamento ao objetivo orçamental de médio prazo,

desde que tal não colocasse em causa a sustentabilidade orçamental a médio prazo. Esta disposição

respeita à ativação da cláusula de salvaguarda para os EM que, à semelhança de Portugal, se encon-

tram vinculados ao cumprimento da vertente preventiva do PEC.

II SÉRIE-B — NÚMERO 22 ____________________________________________________________________________________________________________

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