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a) “(…) a suspensão, durante a vigência do estado de emergência, das cláusulas contratuais e disposi-

ções normativas que prevejam o direito à reposição do equilíbrio financeiro ou a compensação por

quebras de utilização em qualquer contrato de execução duradoura, incluindo parcerias público-pri-

vadas, em que o Estado ou outra entidade pública sejam parte, não podendo os contraentes privados

delas valer-se por factos ocorridos durante o referido período”;

b) “Fora do estado de emergência, (…) eventuais direitos à reposição do equilíbrio financeiro, fundados

na ocorrência da pandemia COVID-19, apenas podem ser concretizados através da prorrogação do

prazo de execução das prestações ou de vigência do contrato, não dando lugar, independentemente

de estipulação legal ou contratual, a revisão de preços ou assunção, por parte do contraente público,

de um dever de prestar à contraparte.”

c) “Um regime adicional específico para os contratos de parceria público-privada no sector rodoviário,

determinando-se que certas obrigações do parceiro privado devam ser objeto de redução ou suspen-

são por parte do parceiro público durante o período do estado de emergência, tendo em conta, em

particular, os níveis de tráfego atuais e sem prejuízo da salvaguarda da segurança rodoviária. Nos casos

em que a remuneração dos parceiros privados advenha de pagamentos do concedente ou subcon-

cedente deve ainda ser determinada, de forma unilateral, a redução dos pagamentos devidos, na

medida da redução ou suspensão” das obrigações das concessionárias ou subconcessionárias.

7.6.1 Sector rodoviário

265. No final de 2020, o valor das contingências peticionadas pelos parceiros privados diminuiu face ao

registado no final de 2019. Na sua grande maioria, os valores peticionados resultam de ações arbitrais e

pedidos de Reposição do Equilíbrio Financeiro efetuados pelos parceiros privados das subconcessões

rodoviárias. De acordo com a informação mais recente divulgada pela Unidade Técnica de Acompa-

nhamento de Projetos(UTAP), o stock de responsabilidades contingentes (ações arbitrais, REF e outras)

associadas a PPP rodoviárias — Concessões e Subconcessões — , ascendeu a 639 M€ no final de 2020,

registando-se uma redução de 239 M€ face ao registado no final de 2019 (878 M€) ― Gráfico 40 e Tabela

38. Salienta-se que este tipo de responsabilidades contingentes encontra-se concentrado nas subcon-

cessões rodoviárias (633 M€), tendo registado uma redução de 240 M€ em 2020. No tocante às conces-

sões rodoviárias, o valor quantificado de contingências é relativamente reduzido (6 M€).

Gráfico 40 – Evolução das contingências com PPP, 2019–2020 (em milhões de euros)

Fontes: UTAP, Infraestruturas

de Portugal, S.A. e cálculos

da UTAO.

266. No que respeita às Subconcessões rodoviárias, a redução verificada (– 240 M€) resultou de dois

factos, a saber:

 Subconcessão Baixo Tejo: foi alcançado um acordo entre as partes, o qual foi homologado pelo

tribunal arbitral, de que resulta a previsão de um encargo plurianual aproximado de 10,1 M€.

Desta forma terminou a ação arbitral prosseguida pela subconcessionária AEBT — Auto-Estradas

do Baixo Tejo, S.A., fundamentada em alterações legislativas de carácter específico (DL n.º

112/2009 de 18 de maio; Portaria n.º 314- B/2010 de 14 de junho; DL n.º 111/2009 de 8 de maio),

878

-239

639

0

250

500

750

1000

2019 Variação2019-2020

2020

16 DE JULHO DE 2022 ____________________________________________________________________________________________________________

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