O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

282. No entanto, apesar das regras orçamentais estarem temporariamente suspensas, é importante

manter a atenção sobre a posição de Portugal nos indicadores orçamentais, não só porque é possível

que as regras voltem a entrar em vigor em 2023, mas sobretudo porque a sustentabilidade das finanças

públicas não pode ser perdida. O Conselho da UE suspendeu as regras do PEC que obrigam os países

na vertente preventiva a percorrer determinadas trajetórias para os indicadores de finanças públicas.

No entanto, é de realçar que a suspensão tem natureza temporária e que será revista assim que a situ-

ação pandémica de COVID-19 se encontrar controlada e a recuperação económica dos EM se con-

cretize. Adicionalmente, é de salientar que a definição de regras orçamentais decorre da necessidade

de assegurar a sustentabilidade das finanças públicas no médio e longo prazos em cada país individu-

almente. Com efeito, será necessária manter a atenção sobre a evolução nos indicadores das regras

de disciplina orçamental.

283. É de realçar que a cláusula de derrogação geral não suspende os procedimentos previstos pelo

PEC, mas permite que os EM que se encontram na vertente preventiva do PEC se desviem temporaria-

mente da trajetória de ajustamento ao Objetivo de Médio Prazo, desde que tal não coloque em causa

a sustentabilidade orçamental no médio prazo de cada país. Com efeito, a decisão do Conselho man-

teve o funcionamento dos procedimentos do PEC, mas permitiu à Comissão e ao Conselho que acei-

tassem requisitos orçamentais diferentes dos que se aplicariam caso a derrogação geral não se encon-

trasse em vigor. Consequentemente, a ativação desta cláusula permite aos EM um desvio face às traje-

tórias orçamentais exigidas pelo OMP. Paralelamente, a Comissão e o Conselho adotaram as necessá-

rias medidas de coordenação das políticas no âmbito do PEC.

8.1.2 Saldo orçamental estrutural e despesa primária líquida

284. Caso não tivesse surgido a pandemia COVID-19, o OMP definido para Portugal para o triénio 2020–

2022 corresponderia a um saldo estrutural equilibrado (0,0% do PIB potencial). Com efeito, se as regras

não estivessem suspensas, Portugal deveria respeitar este limiar mínimo definido para o rácio do saldo

estrutural no PIB potencial de 2020 até 2022.

285. No entanto, o saldo estrutural deverá permanecer substancialmente abaixo do OMP para 2020, o

qual estaria em vigor caso as regras orçamentais não tivessem sido temporariamente suspensas. A tra-

jetória de evolução em direção ao OMP afastou-se em 2020 da correção recomendada para Portugal,

mas foi autorizada como desvio temporário no âmbito da ativação da cláusula de derrogação de âm-

bito geral do PEC. O saldo estrutural em 2020 foi inferior ao OMP de 0,0% do produto potencial fixado

para Portugal (Gráfico 41). No entanto, estando ativa a cláusula de derrogação geral das regras orça-

mentais inscritas no PEC, o desvio encontra-se autorizado pelo Conselho, desde que não coloque em

risco a sustentabilidade das finanças públicas no médio prazo.O Conselho terá concluído que este risco

não existia pois não desencadeou nenhuma etapa no âmbito do Procedimento por Desvio Significativo

relativo a Portugal.

Gráfico 41 – Saldo orçamental e saldo orçamental estrutural primário (em percentagem do PIB e em percentagem do produto potencial)

Fontes: INE, AMECO e cálculos da UTAO.

286. Caso as regras orçamentais estivessem em vigor em 2020, a regra de despesa determinaria que a

taxa de crescimento da despesa primária líquida deveria ser igual ou inferior à taxa de crescimento do

2019 2020

1. Saldo orçamental 0,1 -5,8

2. Medidas temporárias ou não-

recorrentes-0,6 -0,7

3. Componente orçamental cíclica 2,1 -3,3

4. Saldo estrutural (4=1-2-3) -1,4 -1,9

5. Objetivo de médio prazo 0,25 0,0

6. Juros 3,0 2,9

7. Saldo primário estrutural (7=4+6) 1,6 1,0

16 DE JULHO DE 2022 ____________________________________________________________________________________________________________

275