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◊ Fundos (patrimónios autónomos): de Apoio à Inovação (FAI)1 e da Língua Portuguesa (FLP)2, que não foram inscritos como SFA nem as suas receitas e despesas foram integradas no orçamento e contada(s) entidade(s) gestora(s). Em contraditório, o Camões – Instituto da Cooperação e da Língua,refere que o FLP passou a constar do subsector dos SFA, em agosto de 2022 e que “integrará oOrçamento do Estado de 2023”.

◊ Fundo REVITA3 e Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas4, cujos regimesjurídico-financeiros não são claros quanto à obrigação de integrar o OE e a CGE.

♦ Inclusão no OE 2021 (sem reporte de execução) de entidades já extintas, designadamente, a Empordef– Engenharia Naval, SA, a Fundação Luís de Molina5 e a IFD – Instituição Financeira de Desenvolvimento,SA fundida por incorporação na SPGM – Sociedade de Investimento, SA6 que, por sua vez, alterou a suadenominação social para Banco Português de Fomento, SA, deixando de integrar o perímetro.

♦ Classificação indevida, como EPR, de entidades que são SFA da administração central: o Fundo deGarantia de Depósitos, o Sistema de Indemnização aos Investidores, o Fundo de Contragarantia Mútuoe o Fundo de Resolução.

Essa indevida classificação, e tal como em anos anteriores, continua a permitir que lhes seja aplicado umregime simplificado7 em que a informação sobre a execução orçamental é prestada segundo o modelosimplificado de classificação das receitas e despesas públicas definido pela DGO e que os dispensa documprimento de um conjunto de obrigações subtraindo-os, dessa forma, ao regime de controlo a queestão legalmente sujeitos os SFA.

O controlo eficaz das contas públicas, nomeadamente para verificar se a execução do OE é integralmente reportada, pressupõe a certificação do universo das entidades orçamentais. Assim, o Tribunal tem recomendado8 ao Governo que assegure a inclusão no OE e na Conta de todas as entidades previstas na LEO, justificando todas as alterações ocorridas na composição do universo dos serviços e fundos da administração central face aos constantes da lista divulgada pelo INE, e que tome as medidas necessárias para que os serviços e fundos autónomos da administração central não sejam indevidamente considerados no OE e na Conta como EPR.

1 Cuja gestão cabe a uma comissão executiva no âmbito da Agência para a Energia (ADENE) (Despacho 5727/2013, de 02/05). 2 A gestão do Fundo é assegurada pelo Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP, na vertente técnica e pela DGTF, na

vertente financeira, sendo as orientações estratégicas estabelecidas por uma comissão interministerial de acompanhamento (DL 248/2008, de 31/12).

3 O Fundo REVITA, gerido por um conselho de gestão, embora dotado de autonomia administrativa e financeira, não integra o perímetro de consolidação da AC, da SS, nem o orçamento da SS (n.º 1 do art. 2.º do DL 81-A/2017, de 07/07) (cfr. Relatório20/2019 - 2.ª Secção – Auditoria ao Fundo REVITA).

4 Com a natureza de património autónomo, gerido pelo Turismo Fundos, SGFII, SA. 5 Despacho 2780/2020, de 28/02. 6 O DL 63/2020, de 07/09, determinou a fusão por incorporação da IFD – Instituição Financeira de Desenvolvimento, SA e da

PME Investimentos – Sociedade de Investimento, SA na SPGM – Sociedade de Investimento, SA. 7 Anexo II do DLEO para 2019 (DL 84/2019, de 28/06), em vigor em 2021. 8 Mais recentemente Recomendações 4 e 5 dos PCGE/2018, PCGE/2019 e PCGE/2020.

6 DE FEVEREIRO DE 2023 _____________________________________________________________________________________________________________

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