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através do efeito indireto da alteração jurisprudencial relativa à matéria conexa com a prescrição, posição essa expressamente acolhida pela AT”1.

De facto, verifica-se que o valor das prescrições passou de 236 M€, em 2019, para 41 M€ em 2020 e 11 M€ em 2021 (quebra de 73,5%).

Face a esta situação de aumento significativo da dívida incobrável, é necessário que a AT assegure, através da implementação de procedimentos de controlo, a deteção de alterações na situação do devedor e dos demais responsáveis pelo pagamento da dívida exequenda de modo a garantir, sempre que possível, a reativação do processo e a cobrança da dívida2. A AT, em contraditório, refere que “o sistema informático SEFweb tem instituída uma rotina que, de uma forma sistemática, cruza a base de dados de bens penhoráveis com estes processos para que, caso sejam detetados novos bens ou direitos passíveis de penhora, os processos executivos sejam de imediato reativados para uma fase tramitável”. Refere ainda que “O ato da declaração em falhas tem também uma especial relevância no assegurar da atribuição de garantias ao contribuinte (…) em face do seu efeito direto na contagem do prazo da prescrição da divida, tendo, no entanto, também um efeito (…) na constituição da carteira da dívida, potenciando aumento dos valores da dívida incobrável (declarada em falhas)”.

O Tribunal reforça que é necessário assegurar, sempre que devido, o reconhecimento da prescrição da dívida, uma vez que esta é uma garantia dos contribuintes3, traduzida na possibilidade de estes verem extinto o seu dever de pagamento de dívidas num determinado prazo, legalmente estabelecido.

Em termos acumulados, a dívida em cobrança coerciva, que transitou do ano anterior (22 028 M€) e a resultante da instauração de novos processos em 2021 (2 911 M€), totalizou 24 939 M€. Deste valor, foi apenas cobrado 3,7% (928 M€), anulado 3,0% (740 M€) e considerado prescrito um valor residual (11 M€), totalizando a dívida transitada para o ano seguinte 23 261 M€ (+1 233 M€) – Quadro 14.

Quadro 14 – Ciclo da dívida em cobrança coerciva

(em milhões de euros)

Dívida 2020 2021 Variação 2021/2020 Total IRC IRS IVA OIE (a) Outra (b) Total Valor %

1. Dívida transitada do ano anterior (stock inicial) 21 146 5 792 2 421 7 353 718 5 744 22 028 882 4,2 Ativa 6 224 1 318 828 1 907 163 1 974 6 189 -35 -0,6Suspensa 8 499 3 060 659 2 517 457 1 745 8 437 -62 -0,7Incobrável (declarada em falhas) 6 423 1 414 935 2 930 98 2 025 7 401 979 15,22. Aumento (instauração de novos processos) 2 670 649 549 813 144 756 2 911 242 9,0

3. Dívida em cobrança coerciva (1+2) 23 816 6 440 2 970 8 167 862 6 500 24 939 1 124 4,7 (…)

1 Informação da AT, de 14/04/2022. 2 A AT tem procedimentos instituídos, manuais e automáticos, relativamente a esta matéria (Regras funcionais inerentes à

funcionalidade da Declaração em falhas). No caso de procedimento automático são estabelecidos, designadamente, os critérios e as condições (relativas ao contribuinte) que, estando reunidos, dão lugar à situação de “Declaração em falhas” e também à “Validação da inexistência de bens (ou da sua existência)”.

3 A prescrição constitui uma das garantias dos contribuintes, da segurança jurídica e da proteção das suas legítimas expetativas (art. 2.º da CRP).

6 DE FEVEREIRO DE 2023 _____________________________________________________________________________________________________________

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