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♦ A suspensão temporária (entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021) dos processos de execução fiscal edos respetivos atos, bem como dos planos prestacionais em curso1. Para atenuar os efeitos da cessaçãoda suspensão, foi estabelecido um período de carência para a retoma do pagamento dos planosprestacionais até ao final de junho de 20212.

♦ A disponibilização oficiosa aos contribuintes, por parte da AT, da faculdade do pagamento em prestações sem necessidade de garantia de dívidas em execução fiscal de valor inferior a 5 000€ para pessoassingulares e a 10 000€ para pessoas coletivas3. No final de 2021, existiam 268 M€ de dívida suspensapor aplicação deste regime.

Note-se que a suspensão dos processos de execução fiscal e dos respetivos atos teve como consequência a impossibilidade, por parte da AT, de praticar atos coercivos no âmbito da execução fiscal e de constituir garantias, nomeadamente penhoras, bem como de compensar os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer ato tributário nas dívidas cobradas pela administração. Esta suspensão também se aplica aos prazos de prescrição e caducidade relativos aos processos e procedimentos no âmbito das execuções em curso ou instauradas no período em questão.

Evolução e composição da carteira da dívida em cobrança coerciva

A dívida em cobrança coerciva4 totalizou 23 261 M€ no final do ano, mais 1 223 M€ (5,6%) do que em 2020, representando um valor equivalente a 50,4% da receita fiscal do ano. O aumento verificado resultou da instauração de novos processos cujo valor, 2 911 M€, superou o resultante da extinção de dívidas (por cobrança, anulação5 e prescrição6), que totalizou 1 678 M€ – Gráfico 13.

Apesar do aumento da dívida ativa (cobrável em tramitação corrente) de 710 M€ (11,5%) e do aumento inferior, de 387 M€ (5,2%), da dívida incobrável7, esta continua a ter um peso superior à ativa, como já tinha ocorrido em 2019 e 2020. A dívida suspensa8 aumentou 136 M€ (1,6%) atingindo os 8 573 M€. Assim, no final de 2021, 29,7% da carteira correspondia a dívida ativa, 36,9% a suspensa e 33,5% estava classificada como incobrável.

1 Regime aprovado pelo DL 6-E/2021, de 15/01 (art. 6.º), conjugado com o Despacho Conjunto dos Secretários de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e da Segurança Social, de 08/01/2021, e ainda, nesta sede, a Instrução de Serviço 60295/2021 da AT. Por sua vez, a Lei 4-B/2021, de 01/02 estabeleceu um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais (por ex. de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico) que cessou os seus efeitos em abril de 2021 – Lei 13-B/2021, de 05/04, que também estabeleceu o regime processual excecional e transitório aplicável às diligências processuais, designadamente, quais os prazos, atos e processos que continuavam suspensos (art. 6.º-E).

2 Com base no art. 4.º do DL 24/2021, de 26/03 e do Despacho 174/2021 – XXII do SEAAF, de 31/05. 3 Nos termos do Despacho 1090-C/2021 do SEAAF e Instrução de Serviço 60305/2021 da AT (Planos Prestacionais oficiosos). 4 Cobrança coerciva é a que ocorre depois de emitida a certidão de dívida pelo não pagamento no prazo de cobrança

voluntária. 5 As anulações de dívidas ocorrem, regra geral, em consequência da entrega de declarações fiscais de substituição pelos

contribuintes e da procedência parcial ou total de processos de impugnação judicial e de reclamação graciosa. 6 Em geral, a data de prescrição da dívida ocorre oito anos após o ano em que se produziu o facto gerador da obrigação de

imposto, ressalvadas as causas de suspensão e interrupção do prazo (art. 48.º da Lei Geral Tributária – LGT). 7 A dívida incobrável corresponde à declarada em falhas, o que sucede quando se demonstrar a falta de bens penhoráveis do

executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários – art. 272.º do CPPT. Os processos podem, porém, até à prescrição da dívida, ser reativados caso venham a detetar-se bens a penhorar.

8 A dívida fica suspensa em caso de pagamento em prestações, reclamação ou impugnação judicial – art. 169.º do CPPT.

6 DE FEVEREIRO DE 2023 _____________________________________________________________________________________________________________

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