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As receitas provenientes dos jogos sociais do Estado encontram-se concessionadas à SCML (588 M€)1. Deste montante, 185 M€ constituiu receita da SCML, que distribuiu o remanescente à segurança social (194 M€), à ACSS (96 M€), ao IPDJ (59 M€) e a outras entidades (56 M€). O imposto especial do jogo e o imposto especial do jogo online (208 M€) constituem receita própria do Turismo de Portugal (164 M€) e o restante foi entregue à segurança social (18 M€) e a outras entidades (26 M€).

O gráfico seguinte evidencia as principais finalidades/entidades a que se destinaram as receitas fiscais consignadas.

Gráfico 11 – Destinatários das receitas fiscais consignadas – 2021 e variação face a 2020

Fonte: SGR, IGFSS. Cálculos TC.

Do gráfico acima, destaca-se que 66,0% da receita consignada de impostos2 se destina: à segurança social (1 623 M€, 38,7%)3, às infraestruturas rodoviárias (615 M€, 14,6%), através da contribuição do serviço rodoviário, e à administração local (532 M€, 12,7%), pela participação variável dos municípios no IRS e participação na receita do IVA.

O gráfico seguinte mostra que o montante de receitas fiscais consignadas tem vindo a aumentar, representando mais 721 M€ em 2021 do que em 2017, designadamente por as consignações que têm vindo a ser criadas pelas LOE se manterem nos anos seguintes.

1 As lotarias, a distribuição dos resultados de exploração de apostas mútuas (Euromilhões, Totoloto, M1lhão, Totobola) e de apostas desportivas “à quota” (Placard). As verbas, nos termos de legislação específica que fixa os destinatários e respetivas percentagens, são transferidas pelo Departamento de Jogos da SCML para as respetivas entidades beneficiárias.

2 Em cada ano, podem existir diferenças entre o valor cobrado e o transferido para as entidades beneficiárias que se justificam pelo normal desfasamento temporal entre a cobrança e a afetação de verbas às beneficiárias, mas também pelo facto de, em algumas situações, o valor a transferir não corresponder, nos termos da lei, ao valor cobrado (como sucede com o adicional ao IMI, uma vez que a parte a transferir para o FEFSS corresponde à cobrança líquida das correspondentes deduções à coleta a que houver lugar em sede do IRS e do IRC). Em alguns casos, essas diferenças resultam também de dificuldades no apuramento e no processamento dos montantes a transferir, designadamente pela falta de clareza das normas que regulamentam a consignação (cfr. ponto 3 da Parte C sobre a afetação ao FEFSS de parte do IRC).

3 Corresponde i) ao IVA Social (915 M€) e jogos sociais e imposto do jogo (212 M€), afetos à segurança social; ii) afetos ao FEFSS: parte da receita do IRC (337 M€), o adicional ao IMI (125 M€) e o adicional de solidariedade sobre o setor bancário (34 M€) sendo que as duas primeiras parcelas foram, em 2021 e a título excecional, pelo art. 376.º da LOE 2021, consignadas ao OSS para equilíbrio do sistema previdencial-repartição.

Segurança Social1 623 M€; +179 M€

Infraestruturas de Portugal615 M€; +2 M€

Municípios532 M€; +31 M€

Saúde192 M€; +26 M€

Fundo de Resolução187 M€; +9 M€

SCML185 M€; +3 M€

RTP184 M€; +2 M€

Turismo 178 M€; -14 M€

Fundo Ambiental165 M€; +2 M€

Educação, Cultura e Desporto101 M€; +33 M€ Outros

236 M€; -59 M€

II SÉRIE-B — NÚMERO 62 _____________________________________________________________________________________________________________

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