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Medida Breve Descrição Data Subsector

Receita /

Despesa

Rubricas impactadas

em contabilidade

pública

Previsão

M€ 1

Tipo de im-

pacto Legislação suporte Ministério

N.º Designação

31 Regime excecional de autorização de despesa no sector

da Saúde para resposta à pandemia da doença Covid-19

Flexibilização dos procedimentos de realização de despesa no sector da sa-

úde, que passa a poder ser realizada apenas com autorização da tutela secto-

rial, com deferimento tácito das Finanças em 24h

24/mar AdCentral Despesa Aquisição de bens e

serviços

Orçamental 1ª Alteração ao

Decreto-Lei n.º 10-

A/2020,de 13 de

março, Promul-

gado Presidência

da República

Saúde

32 Moratória para empréstimos de particulares e empresas

até 30 de setembro de 2021 (prorrogação de prazo de

contratos em 12 meses)

Aprovada uma moratória de 6 meses, até 30 de setembro de 2020, prorrogada

até 30 de setembro de 2021, que prevê: a proibição de revogação (total ou

parcial) das linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, a prorro-

gação ou suspensão dos créditos por um prazo de vigência da presente me-

dida, de forma a garantir a continuidade do financiamento às famílias e em-

presas e a prevenir eventuais incumprimentos. Beneficiários:

Empresas (PME certificadas),empresas do sector não financeiro, Empresários

em nome individual (ENI) e entidades do sector social (IPSS, associações sem

fins lucrativos e outras): diferimento de 6 meses de juros e capital a empresas in-

dependentemente da sua dimensão e que tenham regularizadas as sua situa-

ção contributiva e fiscal.

Famílias: esta medida é aplicável a créditos à habitação, para aquisição de

habitação permanente, que tenha a situação fiscal e contributiva regularizada

e alvo de quebra de rendimento.

Para usufruírem da moratória os beneficiários tem, até 30 de Setembro de 2020,

de requerer à entidade bancária e produz efeito a partir da data do requeri-

mento. A atualização do diploma prevê ainda a ampliação da moratória a to-

dos os contratos de crédito hipotecário, bem como ao crédito aos consumido-

res para finalidade de educação, incluindo para formação académica e pro-

fissional

Possibilidade de concessão de garantia pessoal concedida pelo Estado, até

ao limite previsto na LOE/2020.

Prorrogação até 30 de setembro 2021: Os créditos concedidos a pessoas singu-lares, como o crédito à habitação, e os créditos concedidos às empresas

pertencentes aos sectores mais afetados pelo impacto económico da pande-

mia da doença COVID -19, continuam a poder beneficiar da suspensão do pa-

gamento de capital, juros, comissões ou outros encargos, durante este período

adicional. As empresas dos sectores mais afetados dispõem também de uma

extensão da maturidade dos seus créditos, pelo período de 12 meses, que

acresce ao período em que esses créditos foram diferidos por efeitos do pre-

sente regime. O restante tecido empresarial retomará o pagamento de juros a

partir de 1 de abril de 2021, beneficiando da suspensão do pagamento de ca-

pital até 30 de setembro do mesmo ano.

Novo Regime aplicável às medidas de apoio para adesões posteriores a 30 de

setembro de 2020, permitindo novas adesões até ao dia 31 de março de 2021

e por um período de moratória de até nove meses, a contar da data dessa

adesão

26/mar,

16 jun e

29/set

31/dez/20

AdCentral Despesa Passivos contingen-

tes (Garantias) /Ati-

vos Financeiros (caso

as garantias sejam

acionadas)

Limite 500

M€ para ga-

rantias pes-

soais na

LOE/2020

Dívida Decreto-Lei n.º 10-

J/2020

artigo 2.º, 3.º, 4º e

5.º

Artigo 11.º e 12.º

(garantias)

Alteração:

Decreto-Lei n.º

26/2020

Alteração:

Decreto-Lei n.º 78-

A/2020

Decreto-Lei n.º

107/2020

33 Medidas apoio à cultura Medidas excecionais e temporárias no âmbito cultural e artístico, em especial

quanto aos espetáculos não realizados, entre os dias 28 de fevereiro e.31 de

dezembro de 2020 (inicialmente até 30 de setembro). O objetivo passa por per-

mitir o reagendamento e a realização no espaço de 1 ano (após a data inicial-

mente prevista) dos espetáculos não efetuados no período mencionado. Esta

medida possibilita que os agentes culturais manter a tesouraria de bilheteira re-

cebida pelos espetáculos adiados, comprometendo-se num prazo de 12 a 18

meses com a concretização do mesmo.

26/mar.

29/mai e

29/set

Sem impacto

orçamental

Decreto-Lei n.º 10-

I/2020

Lei n.º 19/2020

Decreto – Lei n.º

78 – A/2020

Presidência

do Conselho

de Ministros

34 Alteração às regras gerais de aplicação dos fundos euro-

peus estruturais e de investimento, de forma a permitir a

antecipação dos pedidos de pagamento

Alteração da alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de

27, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais

e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus

estruturais e de investimento, para o período de programação 2014 -2020.

26/mar AdCentral Despesa

(parte naci-

onal)

Decreto-Lei n.º 10-

L/2020

Artigo 2.º

II SÉRIE-B — NÚMERO 64 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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