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Medida Breve Descrição Data Subsector

Receita /

Despesa

Rubricas impactadas

em contabilidade

pública

Previsão

M€ 1

Tipo de im-

pacto Legislação suporte Ministério

N.º Designação

Decreto-Lei n.º 14-

F/2020

Lei n.º 312020

14 Diferimento e pagamento diferido de contribuições - tra-

balhador independente

Os trabalhadores abrangidos pelo apoio financeiro tem direito ao diferimento

do pagamento de contribuições devidas no mês em que estejam a receber o

apoio financeiro. Adicionalmente, o pagamento das contribuições devidas

deve ser efetuado a partir do 2.º mês de cessação apoio e pode ser efetuado

no prazo máximo de 12 meses em prestações mensais e iguais.

13/mar Segurança

Social

Receita Contribuições e quo-

tizações

Orçamental Decreto-Lei n.º 10-

A/2020

Artigo 27.º e 28.º

Segurança

Social

15 Regime extraordinário e transitório de proteção dos arren-

datários

Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e trata-

mento da infeção epidemiológica por SARS -CoV -2 e da doença COVID -19,

conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, fica sus-

pensa até 30 de dezembro de 2020:

a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habi-

tacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;

b) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e

permanente do executado.

19/mar,

09/abr e

30/set

Sem efeito Sem efeito Sem efeito Não tem im-

pacto orça-

mental

Lei n.º 1-A/2020,

artigo 8.º, com as

alterações intro-

duzidas pela Lei

n.º 4-A/2020

Lei n.º 14/2020

Lei n.º 58-A/2020

16 Apoio extraordinário à manutenção, suspensão de con-

trato ou redução de horário de trabalho, em empresa em

situação de crise empresarial (layoff simplificado)

Apoio financeiro no valor igual a 2/3 da retribuição ilíquida base do trabalha-

dor, até um máximo de 3 RMMG (1905,00 €), com a duração de 1 mês, prorro-

gável mensalmente até ao máximo de 3 meses, tendo sido dilatado até final

de julho 2020. A Segurança Social assegura 70% daqueles 2/3 e o empregador

30%. Adicionalmente, durante o período de vigência, os empregadores que

beneficiem desta medida têm direito a isenção total da TSU a cargo da enti-

dade empregadora (trabalhadores e membros de órgãos estatutários). As quo-

tizações dos trabalhadores são descontadas na remuneração e entregues

(parte da entidade empregadora). Aplica-se a retenção de IRS sobre o valor

ilíquido. Os sócios gerentes não estão abrangidos por esta medida.

Podem aceder à medida:

1. Empresas ou estabelecimentos cujo encerramento tenha sido decretado por

decisão das autoridades políticas ou de saúde (estado de emergência e qua-

rentena)-

2-As empresas que experienciem uma paragem total ou parcial da sua ativi-

dade que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou a

suspensão ou cancelamento de encomendas;

3- Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, no perí-

odo de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segu-

rança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse

período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem

tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Enquanto estiver a beneficiar deste apoio e nos 60 dias seguintes, o emprega-

dor não pode efetuar despedimentos (ao abrigo das modalidades de despedi-

mento coletivo ou extinção do posto de trabalho).

Os trabalhadores que exerçam outra atividade remunerada nas áreas do

apoio social, saúde, produção alimentar, logística e distribuição, encontram-se

isentos da eventual redução compensatória prevista no n.º 7 do artigo 6.º.

15, 26,

28/03/202

0,

13 e

16/04/202

0

01/05/202

19/06/202

0

Segurança

Social

Despesa Transferências 548,6 M€ isen-ções e

817,7 M€ ma-

nutenção de

contrato

Orçamental Portaria n.º 94-

A/2020

Segurança

Social

Decreto-Lei n.º 10-

G/2020

Declaração de

Retificação n.º

14/2020

Decreto-Lei n.º 14-

F/2020

Decreto-Lei n.º

20/2020

Artigo 25.º-C

Decreto-Lei n.º27-

B/2020 artigo n.º2

ponto n.º 5

As empresas que não tenham recorrido ao apoio extraordinário à manutenção

de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, e que apresentaram

os respetivos requerimentos iniciais com efeitos até 30 de junho de 2020, benefi-

ciam desta medida, podendo nesse caso prorrogar mensalmente a aplicação

da medida até ao máximo de três meses, com limite até 30 setembro.

Empresas ou estabelecimentos cujo encerramento tenha sido decretado por

decisão das autoridades políticas ou de saúde (estado de emergência e qua-

rentena) e que se mantenha o encerramento, beneficiam desta medida,

sendo nesse caso prorrogável mensalmente a aplicação da medida até ao

máximo de três meses, com limite até 30 setembro.

Decreto-Lei n.º27-

B/2020 artigo n.º2

ponto n.º 3 e 4

Poderá ainda ser conjugado com uma bolsa de formação no valor de 30% do

IAS, num total de 131,64€, sendo metade para o trabalhador e metade para o

empregador (65,82€).

Suportado pelo orçamento do IEFP.

26/mar Segurança

Social

Despesa Orçamental Decreto-Lei n.º 10-

G/2020

ponto 2 do artigo

2.º

Segurança

Social

II SÉRIE-B — NÚMERO 64 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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