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Medida Breve Descrição Data Subsector

Receita /

Despesa

Rubricas impactadas

em contabilidade

pública

Previsão

M€ 1

Tipo de im-

pacto Legislação suporte Ministério

N.º Designação

8 Isolamento profilático Equiparação a doença- subsídio por doença a 100% da remuneração base no

período de isolamento profilático de 28 dias (Trabalhadores que exercem ativi-

dade por conta de Outrem, Trabalhadores Independentes e Trabalhadores do

Serviço Doméstico).

13/03,

24/07 e

03/092020

Segurança

So-

cial/AdCen-

tral (CGA)

Despesa Transferências / Subsí-

dio por doença

60 M€ Orçamental Decreto-Lei n.º 10-

A/2020

Artigo 19.º

Decreto-Lei n.º 62-

A/2020

Segurança

Social

9 Eliminação período de espera infetados COVID-19 Atribuição subsídio de doença infetados não sujeita a período de espera (3

dias).

13/mar Segurança

So-

cial/AdCen-

tral (CGA)

Despesa Transferências / Subsí-

dio por doença

8,5 M€ Orçamental Decreto-Lei n.º 10-

A/2020

Artigo 20.º

Segurança

Social

10 Apoio excecional à família para trabalhadores por conta

de outrem-faltas derivadas de interrupção letiva

Fora do período de interrupção letiva: Apoio excecional à família para traba-

lhadores por conta de outrem -faltas com remuneração 2/3 - apoio a filhos me-

nores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da

idade, fora dos períodos de interrupção letivas fixadas nos anexos II e IV ao

Despacho n. º5754-A/2019. A Segurança Social paga 1/3 da remuneração

base (limite entre uma e três RMMG, ou seja, a SS pagará no máximo 902,5€).

Atribuído só a 1 progenitor, independentemente do número de dependentes.

Na interrupção letiva das férias da Páscoa esta medida só se encontrou pre-

vista para trabalhadores com crianças até 3 anos (creches). Nota: sujeito a IRS

e Segurança social (quotizações do trabalhador e 50% da parte do emprega-

dor).

13/03/202

0 e

16/04/202

0

Segurança

So-

cial/AdCen-

tral (CGA)

Despesa Transferências / Pres-

tação de parentali-

dade

100 M€ Orçamental Decreto-Lei n.º 10-

A/2020

Artigo 22.º e 23.º

Segurança

Social

Portaria n.º 94-

A/2020

Artigo 2.º

No período de interrupção letiva: Apoio excecional à família para trabalhado-

res por conta de outrem - faltas justificadas para as seguintes situações:

- Apoio a filhos menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica inde-

pendentemente da idade;

- Neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que

seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos;

- Bombeiros voluntários devido a prestação de socorro ou transporte.

- Assistência a parente na linha reta ascendente que se encontre a cargo do

trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja sus-

pensa.

26/mar S/impacto or-

çamental, ape-

nas faltas justifi-

cadas

Decreto-Lei n.º 10-

K/2020

Artigo 2.º

11 Suspensão por 3 meses do pagamento de planos prestaci-

onais e dos processos de execução fiscal, em curso e futu-

ros

Suspensão até 30 de junho de 2020, do pagamento de planos prestacionais e

dos processos de execução fiscal.

19/03 e

26/03/202

0

AdCentral Receita Receita fiscal Orçamental "Lei n.º 1-A/2020

Artigo 7.º"

"Decreto-Lei n.º

10-F/2020

Artigo 5.º"

Finanças

12 Apoio excecional à família para trabalhadores indepen-

dentes devido a interrupção letiva

Apoio excecional mensal correspondente a 1/3 da base de incidência contri-

butiva mensuralizada referente ao 1.º trimestre de 2020 (Limite entre 1 e 2,5 IAS,

não podendo exceder o montante da remuneração registada como base de

incidência contributiva). Atribuído desde que não existam outras formas de

prestação atividade (ex. teletrabalho).

13/03/202

0 e

13/04/202

0

Segurança

Social

Despesa Transferências / Pres-

tação de parentali-

dade

60 M€

3 M€ para

assistência a

filho ou neto

Orçamental Decreto-Lei n.º 10-

A/2020

Artigo 22.º e 24.º

Segurança

Social

Decreto-Lei n.º 14-

F/2020

13 Apoio extraordinário à redução da atividade económica:

trabalhadores independentes e sócios gerentes.

Trabalhadores independentes, sócios gerentes sem trabalhadores e sócios-ge-

rentes de sociedades, bem como membros de órgãos estatutários de funda-

ções, associações ou cooperativas com funções equivalentes e que não sejam

pensionistas, em consequência da quebra abruta comprovada na sua ativi-

dade devido ao surto COVID-19, tem direito a um apoio financeiro com dura-

ção de 1 mês, prorrogável mensalmente, até seis meses, correspondente ao

valor da remuneração registada com base de incidência contributiva, com o

limite de valor entre 1 e 1,5 IAS (Indexante de Apoio Sociais). No caso de para-

gem parcial tem direito em proporção da % da quebra de faturação.

13/03/202

0, 06,13 e

16/04/202

0 e

11/08/202

0

Segurança

Social

Despesa Transferências 185 M€ Orçamental Portaria n.º 94-

A/2020

artigo 3.º

Segurança

Social

Decreto-Lei n.º 12-

A/2020 artigo 26.º

n.º6

Decreto-Lei n.º 10-

A/2020

Artigo 26.º

11 DE FEVEREIRO DE 2023 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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