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Medida Breve Descrição Data Subsector

Receita /

Despesa

Rubricas impactadas

em contabilidade

pública

Previsão

M€ 1

Tipo de im-

pacto Legislação suporte Ministério

N.º Designação

17 Criação de plano extraordinário de formação para em-

presa em situação de crise empresarial

As empresas que não tenham recorrido ao apoio extraordinário referido no

art.5º podem aceder a um apoio extraordinário para formação a tempo par-

cial, apoio esse com a duração de 1 mês para implementação do plano de

formação. O apoio a atribuir a cada trabalhador traduz-se em função das ho-

ras de formação frequentadas, não podendo ultrapassar 50% da retribuição ilí-

quida do trabalhador, com o limite máximo da RMMG.

26/mar Segurança

Social

Despesa Transferências / Subsí-

dios

8 M€ Orçamental Decreto-Lei n.º 10-

G/2020

artigo 7.º

Segurança

Social

18 Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normaliza-

ção da atividade da empresa em situação de crise em-

presarial

As empresas que atestem situação de crise empresarial têm direito a um apoio

financeiro com vista à retoma da atividade da empresa, que se traduz num va-

lor correspondente a uma RMMG por trabalhador e pago de uma só vez. O

empregador para aceder ao apoio deve apresentar requerimento ao IEFP, I.P.,

acompanhado dos documentos que atestam a situação de crise empresarial

(nº2, art.º 3º).

26/mar Segurança

Social

Despesa Transferências / Subsí-

dios

297,2 M€

)

e Decreto-Lei n.º 10-

G/2020

artigo 10.º

Segurança

Social

19 Isenção temporária do pagamento de contribuições para

a Segurança Social - empresa em situação de crise empre-

sarial

Isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da

entidade empregadora, dos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos

estatutários, durante a vigência das mesmas. As entidades empregadoras en-

tregam as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhado-

res abrangidos e efetuam o pagamento das respetivas quotizações, na parte

que somente diz respeito ao trabalhador, ou seja, 11%. Os trabalhadores inde-

pendentes que sejam entidades empregadoras e respetivos cônjuges têm di-

reito à isenção, tendo de manter a obrigação de entrega de declaração tri-

mestral.

26/mar Segurança

Social

Receita Contribuições e quo-

tizações

190 M€ Orçamental Decreto-Lei n.º 10-

G/2020

artigo 11.º

Segurança

Social

20 Diferimento de pagamento de contribuições sociais do 2ºT

2020

Têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições as entidades em-

pregadoras dos sectores privado e social com:

a) Menos de 50 trabalhadores;

b) Um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem uma que-

bra de, pelo menos, 20 % da faturação;

c) Um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que se trate de instituição par-

ticular de solidariedade social ou equiparada, ou que a atividade dessas enti-

dades empregadoras se enquadre nos sectores encerrado nos termos do ar-

tigo 7.º do Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março, ou nos sectores da aviação

e do turismo, e desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da

faturação As contribuições para a Segurança Social são reduzidas a 1/3 nos

meses de março, abril e maio. O valor remanescente relativo aos meses de

abril, maio e junho é liquidado a partir do terceiro trimestre de 2020, ou em três

prestações mensais sem juros ou em 6 prestações com pagamento de juros de

mora apenas sobre as últimas três.

O prazo para as entidades empregadoras indicarem na Segurança Social Di-

reta qual dos prazos de pagamento previstos na alínea b) do n.º 1 pretendem

utilizar foi prorrogado até ao fim de agosto de 2020.

26/mar

7/ago

Segurança

Social

Receita Contribuições e quo-

tizações

1. Sem impacto

diferimento in-

tra-anual

2. Orçamental

para presta-

ções não liqui-

dadas em 2020

"Decreto-Lei n.º

10-F/2020

Artigo 3.º,4.º e 5.º

Decreto-Lei n.º

51/2020

Segurança

Social

21 Suspensão por 3 meses do pagamento de planos prestaci-

onais e dos processos de execução contributiva, em curso

e futuros

Suspensão até 30 de junho de 2020, do pagamento de planos prestacionais e

dos processos de execução contributiva.

26/mar Segurança

Social

Receita Contribuições e quo-

tizações

Orçamental Decreto-Lei n.º 10-

F/2020

Artigo 5.º

Segurança

Social

22 Linha de crédito de apoio à Economia COVID-19 Linhas de crédito de apoio à Economia enquadradas na decisão de autoriza-

ção da Comissão Europeia para a concessão temporárias de apoios de Estado

no âmbito da pandemia COVID-19.

Este instrumento de crédito é garantido pelo Estado até ao limite de 90% e dis-

ponibilizado através de sistema bancário, para sectores mais atingidos com um

período de carência até ao final de 2020

19/mar AdCentral Despesa Garantias, são passi-

vos contingentes, im-

pacto da despesa

em ativos financeiros

Dotação

global de

13000 M€

1ªFase: 6200

M€ (PE/2020-

2024)

2ª Fase:

6.800

M€ (PEES)

Passivos contin-

gentes

State Aid

SA.56873(2020/N),

19 March 2020, OJ

C 91I, 20.3.2020 as

amended in 3

April 2020

Economia e

da Transição

Digital

11 DE FEVEREIRO DE 2023 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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