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23 DE SETEMBRO DE 2023

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Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, foram abertos concursos de promoção de enfermeiros para a categoria de

enfermeiro especialista.

O congelamento da contagem de tempo de serviço, para efeitos de progressão na Administração Pública,

determinou que os enfermeiros não progredissem na respetiva grelha salarial da carreira em vigor, Decreto-Lei

n.º 437/91, de 8 novembro.

No âmbito dos processos de descongelamento das carreiras de enfermagem e na sua execução, os

enfermeiros que foram promovidos à categoria de enfermeiro especialista por concurso, ao abrigo do Decreto-

Lei n.º 437/91, de 8 novembro, viram anulados os seus pontos anteriores à transição para a categoria.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro, os enfermeiros que transitaram

automaticamente para a categoria de enfermeiro especialista e enfermeiro gestor em 2019, através do Decreto-

Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, veem acauteladas a relevância das avaliações de desempenho anteriores a

essa alteração de posicionamento remuneratório e ao ingresso na categoria de enfermeiro especialista.

Este tratamento desigual desrespeita o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da

República Portuguesa, visto que em ambas as situações ocorrem ingressos na categoria de enfermeiro

especialista e a correspondente alteração de posicionamento remuneratório.

Todos os enfermeiros são iguais perante a lei, pelo que lhes devem ser assegurados os mesmos direitos no

descongelamento da carreira, visando não penalizar e afetar de forma negativa o descongelamento de um

pequeno grupo de enfermeiros.

Na sequência da aplicação das regras de descongelamento da carreira de enfermagem verificam-se

imparidades e injustiças.

Os enfermeiros que fizeram concurso para as categorias de enfermeiro especialista entre 2006 e 2009, ao

abrigo do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, foram ultrapassados pelos colegas que concorreram com

eles e não ficaram colocados e, ainda, por colegas com o mesmo tempo de serviço, sendo estes menos

qualificados. Foram ultrapassados também por colegas com menor antiguidade na carreira e na categoria.

Esta situação é violadora do corolário do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado. É

jurisprudência constitucional que, por uma questão de justiça, quando o trabalho prestado for igual em

quantidade, natureza e qualidade seja igual a remuneração. Mas a remuneração deve ser diferente, pagando-

se mais a quem tiver melhores habilitações ou mais tempo de serviço, na carreira e na categoria. A não aplicação

do princípio da igualdade a estes enfermeiros cria situações de inversão salarial.

Tendo por base a Constituição, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na

redação atual, e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho, na sua redação atual, os enfermeiros peticionários solicitam a V. Ex.ª que esta matéria seja discutida e

sejam tomadas as devidas medidas corretivas, nomeadamente:

– Tratamento igual perante a alteração remuneratória decorrente da aprovação em concursos de provas

públicas durante o período de 2006 a 2009, incluindo as situações previstas no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-

Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, para a existente categoria de enfermeiro especialista, permitindo desta

forma a normal contabilização dos pontos desde 2004, como acontece aos restantes profissionais de

enfermagem promovidos à mesma categoria de enfermeiro especialista, por transição direta, sem prestação de

provas concursais.

Data de entrada na Assembleia da República: 4 de abril de 2023.

Primeiro peticionário: Rosa Sandra do Souto Carvalho e Castro.

Nota: Desta petição foram subscritores 7944 cidadãos.

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