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II SÉRIE-B — NÚMERO 17

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PETIÇÃO N.º 39/XV/1.ª

(REVISÃO DO DECRETO-LEI N.º 503/99, DE 20 DE NOVEMBRO, EM RELAÇÃO AO REGIME

JURÍDICO DOS ACIDENTES EM SERVIÇO OCORRIDOS AO SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Relatório final da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

I. Nota prévia

II. Objeto da petição

III. Análise da petição

IV. Iniciativas pendentes

V. Diligências efetuadas

VI. Opinião do relator

VII. Conclusões

VIII. Anexos

I. Nota prévia

A presente petição, de que é primeira subscritora Maria Teresa Fernandes César, deu entrada na Assembleia

da República a 26 de julho de 2022, dirigida ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

No dia seguinte, por despacho do Sr. Vice-Presidente da Assembleia, Deputado Adão Silva (PSD), a petição

foi remetida à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder

Local, tendo chegado ao conhecimento desta no dia 28 de julho.

Trata-se de uma petição coletiva, nos termos do estatuído no n.º 3 do artigo 4.º da Lei do Exercício do Direito

de Petição, doravante LEDP, aprovada pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (na redação das Leis n.os 6/93, de 1

de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto, e 51/2017, de 13 de julho, que a republicou, pela

Declaração de Retificação n.º 23/2017, de 5 de setembro e pela Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro).

Após a sua admissão, foi nomeada relatora a Sr.ª Deputada Joana Barata Lopes, do Grupo Parlamentar do

Partido Social Democrata (PSD), no dia 28 de julho de 2022.

II. Objeto da petição

Esta petição coletiva, apresentada por Maria Teresa Fernandes César, visa criar condições para que os

trabalhadores do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e da Administração Pública em geral não

tenham tratamento inferior aos trabalhadores do setor privado, em caso de acidente de trabalho.

O seu objetivo principal é que, no âmbito de processos de acidentes de trabalho, os trabalhadores do IEFP,

bem como todos os trabalhadores da Administração Pública, tenham assistência digna e justa reparação, no

menor espaço de tempo possível, por forma a que o trabalhador regresse ao ativo completamente recuperado,

física e psicologicamente, de forma célere.

Partindo do seu caso pessoal (com incapacidade temporária absoluta desde 9 de novembro de 2021), a

peticionária assinala que o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e a portaria que o complementa,

consagram o princípio da não transferência da responsabilidade para entidades seguradoras, bem como tão-só

o reembolso parcial das despesas, na eventualidade de o sinistrado optar por assistência médica particular,

ficando ainda a seu cargo todas as diligências necessárias para o efeito.

Assim, defende que, caso o processo tivesse sido mais célere, já poderia estar reabilitada e a trabalhar,

evitando a distribuição das suas funções e a sobrecarga dos demais colegas.

Deste modo, alegando que as normas do diploma citado violam o direito fundamental dos funcionários

públicos à justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, acrescenta que