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16 DE DEZEMBRO DE 2023

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este direito deverá incluir «prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar,

medicamentosa, fisioterapia e outros tratamentos, e o fornecimento de ajudas técnicas, transporte e estadias».

Preconiza, ainda, que a assistência deverá ser prestada no Serviço Nacional de Saúde ou, em alternativa, pelo

setor privado, eximindo-se os sinistrados do pagamento de qualquer verba.

Adicionalmente, sugere a criação de gabinetes de apoio na Administração Pública, que acompanhem os

sinistrados ao longo de todo o processo de recuperação.

III. Análise da petição

Conforme referido na nota de admissibilidade, o objeto da presente petição está especificado e o texto é

inteligível, o primeiro peticionário encontra-se corretamente identificado, mostrando-se genericamente

cumpridos os demais requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da Lei n.º 43/90, de 10

de agosto – Exercício do Direito de Petição (LEDP).

Por outro lado, não se verifica qualquer uma das causas para o indeferimento liminar previstas no artigo 12.º

dessa lei.

De facto, a presente petição não só não comporta a dedução de uma pretensão ilegal como também não

visa a reapreciação de decisões dos tribunais ou de atos administrativos insuscetíveis de recurso. Para além

disso, não almeja a reapreciação, pela mesma entidade, de casos já anteriormente apreciados na sequência do

exercício do direito de petição, assim como não foi apresentada a coberto de anonimato, não carecendo ainda

integralmente de fundamento. Assim sendo, compete à Comissão de Administração Pública, Ordenamento do

Território e Poder Local, apreciar a presente petição.

Tendo em conta a circunstância de se tratar de uma petição coletiva com mais de 1000 assinaturas,

pressupõe a audição prévia dos peticionários pela Comissão (artigo 21.º, n.º 1, da LEDP), bem como a sua

publicação integral no Diário da Assembleia da República, acompanhada do relatório correspondente (n.º 1 do

artigo 26.º da LEDP).

IV. Iniciativas pendentes

De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC),

não se encontraram iniciativas pendentes sobre esta matéria.

V. Diligências efetuadas

a) Pedidos de informação

Ao abrigo do disposto pela alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º da LEDP, foi solicitada informação sobre o teor

da petição às seguintes entidades para se pronunciarem, no prazo de 20 dias, ao abrigo do disposto nos n.os 4

e 5 do artigo 20.º, conjugado com o artigo 23.º da LEDP:

⎯ Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

⎯ Ministra da Presidência;

⎯ Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

Relativamente aos pedidos de informação acima mencionados, foram recebidas as respostas, que

constituem anexos ao presente relatório.

b) Audição dos peticionários

No dia 24 de maio de 2023, às 14 horas, teve lugar, no Palácio de São Bento, a audição das quatro