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5 DE JANEIRO DE 2024

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organismos públicos, que realizam atos de arquiteto e atividades de verificação, aprovação, auditoria ou

fiscalização de atos de arquitetura, também devam ser membros efetivos da respetiva Ordem profissional».

3. Análise da petição e diligências efetuadas

O objeto da petição está especificado, o texto é inteligível, o primeiro peticionário encontra-se corretamente

identificado, mostrando-se ainda genericamente cumpridos os demais requisitos formais e de tramitação

constantes dos artigos 9.º e 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição (LEDP), refere a nota de

admissibilidade da presente petição. Não parecendo ainda verificar-se causa para o indeferimento liminar, a

petição foi admitida.

Com interesse para a apreciação desta petição, começamos por referir que a Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª

(GOV) – Altera os Estatutos de Associações Públicas Profissionais – deu entrada na Assembleia da República

a 19 de junho de 2023, tendo sendo discutida na generalidade no mês seguinte, a 19 de julho.

Aprovada na generalidade, a iniciativa baixou, para a especialidade, à Comissão de Trabalho, Segurança

Social e Inclusão. Para o efeito da apreciação da proposta de lei, a Comissão deliberou reativar o Grupo de

Trabalho – Ordens Profissionais, que já tinha sido responsável pela discussão e votação indiciárias dos projetos

de lei que estiveram na origem da Lei n.º 12/2023, de 28 de março, que alterou o regime jurídico de criação,

organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

É precisamente desse diploma – Lei n.º 12/2023, de 28 de março – que parte o impulso legiferante quanto à

Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV), uma vez que aí se previa a futura revisão dos estatutos das associações

públicas profissionais, que deviam adequar-se às alterações que essa mesma lei fazia entrar em vigor.

É no artigo 26.º da referida proposta de lei que se encontram as alterações ao Estatuto da Ordem dos

Arquitetos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, que foi alterado e republicado pela Lei n.º

113/2015, de 28 de agosto. Entre outras, é proposta a alteração do artigo 44.º do Estatuto da Ordem dos

Arquitetos, respeitante aos atos próprios da profissão.

Importa ainda referir que a Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV) deu entrada na Assembleia da República

acompanhada dos pareceres que resultaram da audição pública promovida pelo Governo, aquando da sua

elaboração, entre os quais figura o contributo da Ordem dos Arquitetos. Nesse contributo, a Ordem dos

Arquitetos toma posição idêntica à dos peticionários quanto à concreta questão dos atos próprios da profissão.

No que respeita a antecedentes parlamentares, foi possível apurar a apreciação de duas petições que

versavam, embora em contexto distinto, sobre a temática dos atos próprios dos arquitetos, a saber:

– Petição n.º 22/IX/1.ª — «Apelam à Assembleia da República para que tome as medidas legislativas que se

impõem com vista à revogação do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, salvaguardando o princípio de

que os actos próprios da profissão de arquitecto competem exclusivamente a arquitectos; e que solicite

ao Governo a definição, de modo compatível com a reserva da actividade de arquitecto aos arquitectos,

do regime da qualificação profissional exigível aos restantes agentes no sector da construção,

contribuindo-se desse modo para a regulação imprescindível de um sector de actividade de importância

vital para o país»; e

– Petição n.º 348/XIII/2.ª — «Solicitam a adoção de medidas com vista a garantir que a arquitectura seja

realizada por arquitectos».

A par das petições acima identificadas, cumpre assinalar o Projeto de Lei n.º 183/X/1.ª (Cidadãos) –

«Arquitectura: Um direito dos cidadãos, um acto próprio dos arquitectos (revogação parcial do Decreto n.º 73/73,

de 28 de Fevereiro)», iniciativa que esteve na origem da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que «aprova o regime

jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e

subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação

especial, e os deveres que lhes são aplicáveis e revoga o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro».

Por se tratar de petição subscrita por número superior a 100 subscritores foi designado um Deputado relator

ora signatário, de acordo com o disposto n.º 5 do artigo 17.º da LEDP.

Verifica-se a obrigatoriedade da sua publicação em Diário da Assembleia da República, nos termos da alínea