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II SÉRIE-B — NÚMERO 20

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a) do n.º 1 do artigo 26.º. Contudo, a presente petição não será objeto de apreciação em Plenário, nos termos

da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º, mas sim apreciada pela CTSSI, em debate e apresentação do respetivo

relatório, ao abrigo do artigo 24.º-A, todos da LEDP.

Realizou-se a audição de peticionários – conforme preceituado no n.º 1 do artigo 21.º da LEDP – no dia 12

de dezembro de 2023, tendo sido recebida uma delegação de representantes dos subscritores da petição. Desde

logo o primeiro peticionário, Arquiteto Avelino José Pinto de Oliveira, Presidente do Conselho Diretivo da Ordem

dos Arquitetos e, a acompanhá-lo, a Arquiteta Paula Torgal, Vice Presidente da Ordem dos Arquitetos; o

Arquiteto Pedro Novo, Presidente da Secção Regional de Lisboa e Vale do Tejo da Ordem dos Arquitetos; a

Arquiteta Andreia Oliveira, Presidente da Secção Regional do Norte da Ordem dos Arquitetos; o Arquiteto

Ricardo Latoeiro, Presidente da Secção Regional do Algarve da Ordem dos Arquitetos; o Arquiteto Nuno Costa,

Presidente da Secção Regional dos Açores da Ordem dos Arquitetos; e a Dr.ª Helena Almeida e a Dr.ª Eduarda

Ferraz, Juristas da Ordem dos Arquitetos.

Na sua exposição, o Arquiteto Avelino de Oliveira começou por explicar a dupla condição em que se

encontrava, enquanto primeiro subscritor da petição, mas também enquanto Presidente do Conselho Diretivo

da Ordem dos Arquitetos, eleito já após a apresentação da petição em apreço. Quis sublinhar que a preocupação

expressa na petição era subscrita por um leque muito abrangente de cidadãos e tinha a adesão institucional da

Ordem, sendo acolhida de forma unânime. Relativamente ao Decreto da Assembleia da República n.º 112/XV

— Alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos, recordou as diligências encetadas junto de S. Ex.ª o

Presidente da República, considerando que influenciaram a decisão de veto que recaiu sobre o diploma. Criticou

as alterações que se pretendiam introduzir com o Decreto, em particular, as respeitantes aos atos próprios e

partilhados da profissão de arquiteto, afirmando que as mesmas geravam equívocos e ambiguidades. A este

propósito, destacou a redação do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, deixando uma

proposta de alteração1 ao artigo, para ser tida em conta na reapreciação do Decreto. Mais acrescentou, que as

alterações que se pretendiam introduzir no Estatuto geravam um tratamento desigual entre arquitetos e

engenheiros, pois em relação a estes últimos havia a exigência de inscrição na respetiva ordem para os técnicos

que praticassem atos da profissão na Administração direta e indireta do Estado, o que não se verificava em

relação aos arquitetos. Segundo defendeu, essa diferença colocava em causa o interesse público do País e

demonstrava uma intenção de desregulação. Apelou a que a proposta de alteração apresentada fosse

considerada, caracterizando-a de cirúrgica e importante, e referiu que existiam outras matérias orgânicas,

incluídas no Decreto, que prejudicavam a Ordem, contudo, julgaram mais oportuno focar aquela ação na questão

dos atos próprios e partilhados, pela sua relevância, deixando os outros aspetos para um debate futuro.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

Sendo a opinião do Deputado relator de emissão facultativa, exime-se o signatário do presente relatório de

a manifestar nesta sede.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

(CTSSI) conclui o seguinte:

1 – A Petição n.º 199/XV/1.ª – «Contra o retrocesso na arquitetura», foi objeto de apreciação pela Comissão

de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, nos termos do presente relatório.

2 – A petição sub judice não deve ser objeto de apreciação em Plenário, nos termos da alínea a) do n.º 1

1 https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c63793959566b786c5a7

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