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II SÉRIE-B — NÚMERO 20

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relatório final.

A referida petição foi distribuída ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, tendo sido designado

inicialmente, como relator, o Deputado Paulo Marques. Com a cessação de funções deste Deputado a 14 de

novembro de 2023, foi a petição redistribuída à Deputada Irene Costa, do mesmo grupo parlamentar.

II – OBJETO DA PETIÇÃO

Os peticionários pretendem, com esta iniciativa, que seja consagrado o tratamento igual para todos os

enfermeiros e que exista uma normal contabilização dos pontos para progressão na carreira desde 2004, em

linha com o que se verifica com os restantes profissionais de enfermagem promovidos à categoria de Enfermeiro

Especialista, por transição direta e sem necessidade de concurso público.

Na sua exposição, os peticionários começam por lamentar a falta de reconhecimento dos sucessivos

Governos à classe profissional dos enfermeiros, o que «provocou um emaranhado de situações de inequívoca

injustiça, sendo que o processo de descongelamento decorrente da LOE2018 e posterior aplicação do

consagrado com o Decreto-Lei n.º 80-B/2022, veio agravar a situação».

Referem que entre 2006 e 2009, foram abertos concursos para progressão de enfermeiros para a categoria

de Enfermeiro Especialista e que o congelamento da contagem de tempo de serviço, para efeitos de progressão

na administração pública, determinou que os enfermeiros que transitassem para Enfermeiro Especialista não

progredissem na respetiva grelha salarial da carreira em vigor.

Denunciam que de modo diferente, o Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro, determina que os

enfermeiros que transitam de forma automática para as categorias de Enfermeiro Especialista e de Enfermeiro

Gestor têm alteração remuneratória.

Consideram, pois, que esta situação constitui uma violação grosseira do princípio da igualdade, uma vez que

«os enfermeiros que fizeram concurso para as categorias de Enfermeiro Especialista entre 2006 e 2009, ao

abrigo do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, foram ultrapassados pelos colegas que concorreram com

eles e não ficaram colocados, e ainda, por colegas com o mesmo tempo de serviço, sendo estes menos

qualificados.»

Apelam a que seja reposta a igualdade constitucionalmente consagrada para os casos em que, «quando o

trabalho prestado for igual em quantidade, natureza e qualidade, seja igual a respetiva remuneração.», e que a

remuneração deve ser «diferente quando os trabalhadores têm mais habilitações e mais tempo de serviço»,

corrigindo-se as inversões remuneratórias resultantes da aplicação de normativos legais desajustados.

III – ANÁLISE DA PETIÇÃO

A presente petição deu entrada no dia 4 de abril de 2023 e baixou à Comissão de Saúde a 28 do mesmo

mês. Em virtude da ocorrência de uma falha informática cuja origem concreta não foi até ao momento possível

apurar, esta petição apenas foi detetada no correio eletrónico da Comissão de Saúde no dia 20 de julho de 2023.

Tendo a mesma sido admitida, foi distribuída à Comissão Parlamentar de Saúde, e foi designado inicialmente

como relator o Deputado Paulo Marques, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (GP PS). Em virtude da

cessão de funções deste Deputado, foi a mesma redistribuída à Deputada Irene Costa, do mesmo grupo

parlamentar.

Da leitura da petição resulta claro que o seu objeto está especificado e o texto é inteligível. Os peticionários

encontram-se corretamente identificados e verificam-se os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º

da Lei de Exercício do Direito de Petição (LEDP), Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada por várias vezes e

republicada pela Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro.

Consultada a base de dados da atividade parlamentar, verifica-se que baixou à Comissão de Saúde, no dia

14 de fevereiro de 2022, a Petição n.º 34/XV/1.ª, «Pela valorização dos enfermeiros», que reúne 301 assinaturas

e peticiona a revisão dos valores remuneratórios associados à carreira dos enfermeiros.

Dado que a petição em análise conta com 7944 assinaturas, é obrigatória a nomeação de um Deputado

relator (de acordo com o disposto no artigo 17.º, n.º 5, da LEDP, tal nomeação é obrigatória quando a petição é